Processo 1010083-25.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1010083-25.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOSE RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA MATOS LIMA (OAB MG170870) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DE EMPREGO FORMAL APÓS A APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUORS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de vínculo com o Município de Miradouro. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, com atualização monetária pelo IPCA-E, juros de mora equivalentes à caderneta de poupança, honorários fixados em 10% sobre o valor da causa e imposição de multa mensal pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando a insuficiência da prova do vínculo empregatício, a aplicação do INPC como índice de correção, a limitação da base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a sentença e a inadequação da multa fixada. 4. A parte autora também apelou, alegando a impossibilidade de dedução dos valores recebidos em razão da manutenção de atividade remunerada após a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a certidão emitida pela municipalidade é apta a comprovar o vínculo empregatício; (ii) estabelecer a possibilidade de dedução de valores decorrentes de atividade remunerada após a aposentadoria; (iii) fixar os parâmetros de correção monetária e de juros moratórios; (iv) verificar os critérios de apuração dos honorários advocatícios; (v) verificar a adequação da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo hipóteses excepcionais. 7. Certidões emitidas pela Administração Pública gozam de fé pública e presunção de veracidade, podendo ser afastadas apenas mediante prova robusta em sentido contrário. 8. Conforme orientação do STF nos Temas 1.170 e 1.361, a correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, bem como alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes. 9. Os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ). 10. A multa cominatória contra a Fazenda Pública é admissível, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fixação de prazo adequado para cumprimento da obrigação e limitação do valor. 11. No caso concreto, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal comprova o vínculo laboral, não tendo o INSS produzido prova apta a afastar sua presunção de veracidade. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do período como tempo de contribuição e a concessão do benefício. 12. A dedução de valores percebidos em razão de atividade remunerada após a aposentadoria é indevida, por ausência de previsão legal, além de inexistir fundamentação na sentença…
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