Processo 1010083-29.2025.4.01.4200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010083-29.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JJ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 e BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda na qual se pretende o reconhecimento do direito aos benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegrae o pagamento dos valores dos últimos 5 anos. Decido. Conforme consta, os autores enquadram-se como microempresas (Id. 2218373063 e 2218373082). Quanto à matéria deduzida nesta demanda, a Lei nº 8.256/1991 instituiu as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB) no Estado de Roraima, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte e incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (art. 1.º). Referida norma dispõe, ainda, que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares (art. 11). No que concerne propriamente à Zona Franca de Manaus – ZFM, assim estabelece o art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. A Lei nº 11.732/2008, por seu turno, estabeleceu regra de equiparação da exportação de mercadorias nacionais e nacionalizadas nos seguintes termos: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. No caso em tela, o cotejo das sobreditas disposições legais permite a conclusão pela extensão das regras tributárias aplicáveis à exportação relativa ao envio de mercadorias (nacional e nacionalizadas) às empresas estabelecidas na ALCBV e ALCB, com os consequentes benefícios fiscais, a teor do art. 149, §2º, I, da CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Nesse contexto normativo, portanto, é cabível a interpretação no sentido da extensão da…
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