Processo 1010086-25.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010086-25.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010086-25.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Valor da Causa, Superendividamento] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (AGRAVANTE), LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FERNANDO DA SILVA BETTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.876.528/0001-64 (TERCEIRO INTERESSADO), EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 11.414.839/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO), VOLTZ CAPITAL S.A. - CNPJ: 35.905.872/0002-64 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DAS DÍVIDAS OBJETO DA REPACTUAÇÃO. CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, na qual foi acolhida impugnação ao valor da causa para retificá-lo de R$ 327.243,00 (trezentos e vinte e sete mil duzentos e quarenta e três reais) para R$ 662.842,14 (seiscentos e sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), correspondente ao montante integral das dívidas submetidas à repactuação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, o valor da causa deve corresponder: (i) à diferença entre os descontos atualmente realizados e o limite de consignação pretendido pelo consumidor; ou (ii) ao montante global das dívidas submetidas à reorganização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico perseguido pela parte autora, competindo ao Julgador proceder à sua adequação quando constatada discrepância entre o valor atribuído e a efetiva expressão econômica da demanda. 4. A Ação de Superendividamento prevista nos arts. 104-A e seguintes do CDC não possui objeto restrito à limitação de descontos em folha de pagamento, mas compreende a repactuação global das obrigações financeiras do consumidor, mediante revisão de prazos, encargos e condições de pagamento de todos os contratos submetidos ao plano judicial de reorganização. 5. Na hipótese, o agravante…

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