Processo 1010086-33.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010086-33.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DAIANA GOMES DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCCAS TARTUCE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE VINICIUS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. CERTIDÃO COM FÉ PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. REGULARIDADE. LEILÕES NEGATIVOS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais, bem como rejeitou pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, mantendo a validade do procedimento expropriatório e reconhecendo a extinção da dívida após adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a intimação por edital para purgação da mora foi válida diante das tentativas frustradas de intimação pessoal; (ii) verificar a regularidade da comunicação das datas dos leilões extrajudiciais; (iii) analisar a possibilidade de conversão do pedido em perdas e danos após adjudicação do imóvel pelo credor. III. Razões de decidir 3. A intimação por edital revela-se válida quando precedida de diligências infrutíferas para localização do devedor, certificadas por oficial dotado de fé pública, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 4. A certidão cartorária que atesta o paradeiro incerto e não sabido do devedor goza de presunção de legitimidade, não infirmada por prova em contrário, legitimando a adoção da via editalícia. 5. A comunicação das datas dos leilões mediante correspondência encaminhada ao endereço contratual atende às exigências legais, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal. 6. Frustrados os leilões extrajudiciais, a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário implica extinção compulsória da dívida e exoneração das obrigações recíprocas, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. 7. Inexiste direito à restituição de eventual diferença entre o valor do imóvel e o débito, tampouco configuração de enriquecimento sem causa, ainda que haja posterior alienação direta do bem a terceiros. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação por edital para purgação da mora…
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