Processo 1010091-34.2023.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010091-34.2023.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [VICTOR GONCALO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EVERALDO DOS SANTOS DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANUBIA MARIA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): VICTOR GONCALO DA COSTA APELADO(S): BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. ZERAMENTO INTEGRAL DA CONTA. MARCO PRESCRICIONAL OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SAQUE PELO TITULAR. CIÊNCIA TARDIA DOS DESFALQUES. MICROFILMAGENS. INAPTIDÃO PARA POSTERGAR O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. O autor sustentou que jamais realizou saque integral da conta e que somente tomou ciência dos alegados desfalques após a obtenção das microfilmagens bancárias em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o zeramento integral da conta PASEP constitui o marco inicial objetivo da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387 do STJ, ainda que o titular alegue não ter realizado o saque, bem como se a obtenção posterior de microfilmagens e a alegada ciência tardia dos desfalques são aptas a afastar a prescrição reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema Repetitivo 1387 do STJ fixou o saque integral do principal como marco prescricional objetivo da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta PASEP. O extrato da conta demonstra o zeramento integral do saldo em 29/09/1994, fato objetivo e incontroverso que caracteriza o termo inicial da contagem do prazo prescricional. A alegação de que o titular não realizou pessoalmente o saque integral não afasta a incidência do Tema 1387 do STJ, pois o precedente não condiciona sua aplicação à identidade de quem promoveu o zeramento da conta. A ratio decidendi do Tema 1387 repousa na…
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