Processo 1010095-13.2025.8.26.0482

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010095-13.2025.8.26.0482
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1010095-13.2025.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ana Marques de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença (fls. 381/387) cujo relatório se adota, julgou a pretensão da parte autora nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer nos seguintes termos do dispositivo: Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ana Marques de Lima em face de Banco Mercantil do Brasil S/A e extingo o feito com resolução do mérito. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, arbitrados em (10%) dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação (fls. 390/398), sustentando, em síntese, que (i) o empréstimo realizado mediante cartão de crédito consignado é abusivo e gera onerosidade excessiva ao consumidor, diante do endividamento prolongado e desproporcional; (ii) o contrato não é válido, pois não há demonstração de que o consumidor teve ciência da natureza e das condições da operação; (iii) faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Pugna pela reforma da sentença e procedência total dos pedidos. Adicionalmente, a fls. 455/458, a parte autora apresentou manifestação como reforço as razões recursais, pleiteando a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, diante da não realização de prova técnica pericial. Parte autora dispensada do recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida a fls. 50/52. Contrarrazões a fls. 459/465. Não houve oposição ao julgamento virtual. Autos remetidos a este Núcleo de Justiça em 2º Grau em 30 de abril de 2026. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O princípio da dialeticidade impera na redação do recurso e exige que a parte impugne, de maneira especificada, os fundamentos adotados em primeiro grau, de modo a conduzir o órgão ad quem a modificar ou reformar a decisão recorrida. Dessa forma, no tocante à regularidade formal, há de se atentar ao que prevê o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que expressa o seguinte: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. In casu, verifica-se que os requisitos exigidos não foram atendidos pela parte apelante. A parte autora, em sua exordial, alega ter sido vítima de fraude bancária que resultara na contratação de cartão de crédito consignado que jamais contratou. Neste sentido, verifica-se que a r. sentença de improcedência foi fundamentada no fato de que a parte ré comprovou satisfatoriamente que a parte autora contratou, em pessoa, mediante assinatura física e apresentação de documento pessoal, o referido crédito. Reconheceu-se que a parte autora não apresentou provas mínimas do quanto alegado, permanecendo inerte quando intimada para colheita de padrões gráficos para…

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