Processo 1010095-51.2023.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1010095-51.2023.8.11.0045. S E N T E N Ç A ELEMAR JOAO MARTINS ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em resumo, ser portador de patologias que o tornam permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual como motorista de caminhão. Pede a procedência da ação, com a conversão do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/623.829.541-8 e o NB 31/626.625.901-3) em acidentário por comprovado nexo causal entre as patologias e o trabalho do autor, bem como a concessão do auxilio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença NB 31/626.625.901-3, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Concedidos os benefícios da gratuidade processual à parte autora e postergado o pedido de tutela de urgência ao instante em que aportar o laudo nos autos (Num. 135035605 - Pág. 1-8). Laudo pericial (Num. 159819293 - Pág. 1-6). O réu apresentou contestação (Num. 161099522 - Pág. 1-3). Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial e impugnação à contestação (Num. 161378618 - Pág. 1-13). Laudo complementar (Num. 207581113 - Pág. 1-7). Manifestação das partes acerca do laudo complementar (Num. 208709740 - Pág. 1 e Num. 208812068 - Pág. 1/2). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao mérito. O pleito é improcedente. Para concessão de benefício previdenciário, imprescindível a comprovação de condição sine qua non, qual seja, a incapacidade do segurado. Em se tratando de auxílio-acidente, necessária a demonstração de incapacidade, bem como do nexo causal entre o acidente/doença e o trabalho. No caso, a perita conclui-se que o requerente apresenta CID 10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; CID 10 M54.5 - Dor lombar baixa; CID 10 G57 - Mononeuropatias dos membros inferiores, sendo esta última a responsável pela sequela de pé caído, que caracteriza incapacidade parcial e permanente. Afirmou que a sequela neurológica (pé caído por lesão do nervo fibular) decorreu de complicação cirúrgica documentada, e não da função de motorista; A lombalgia decorreu do processo crônico-degenerativo, com surgimento em faixa etária compatível. Não há compatibilidade topográfica ou mecanismo plausível que vincule vibração, postura ou sobrecarga mecânica do caminhão à lesão de nervo fibular isolada (a que está sendo o motivo da incapacidade). A cronologia evidencia que o déficit motor no pé surgiu apenas após o ato cirúrgico (31/01/2019); O diagnóstico diferencial indica a cirurgia como causa suficiente e mais provável; Os dados epidemiológicos não descrevem o trabalho de motorista como fator causal típico de mononeuropatia fibular com pé caído. Reforçado pelos documentos que mostram tal sequela, posterior à cirurgia. Segundo a Expert a sequela neurológica incapacitante (pé caído) não guarda nexo direto nem concausal com a função exercida pelo requerente (motorista profissional), pois sobreveio exclusivamente após o ato cirúrgico. A incapacidade do requerente é considerada permanente, com repercussões na sua capacidade laborativa, embora não haja nexo ocupacional com as doenças. Desse modo, antes mesmo de se verificar a possível incapacidade laboral do…
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