Processo 1010096-66.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010096-66.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOSIANE SOUZA DO NASCIMENTO CASTEDO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSIANE SOUZA DO NASCIMENTO CASTEDO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA Sugiro a rejeição da preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. 1.2 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Ademais, verifica-se que houve tentativa de solução administrativa, inclusive com abertura de chamado e realização de análise técnica pela própria concessionária, que reconheceu a irregularidade no fornecimento de energia, sem, contudo, solucionar o problema. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega que, a partir de março de 2025, a sua unidade consumidora (UC 27925932) passou a apresentar reiteradas oscilações no fornecimento de energia elétrica. Diante disso, afirma ter registrado reclamação administrativa junto à concessionária no mês de abril, ocasião em que foi instaurado procedimento de verificação técnica. Posteriormente, em 04/06/2025, a própria requerida emitiu laudo técnico constatando a existência de irregularidades na prestação do serviço. Sustenta que, não obstante o reconhecimento do problema, a concessionária permaneceu inerte, deixando de adotar as medidas necessárias à sua solução, bem como descumprindo os prazos previamente informados (12/10/2025 e 15/01/2025). Aduz, ainda, que as oscilações no fornecimento ocasionaram danos materiais, consubstanciados na avaria de aparelho de ar-condicionado, cuja causa foi atribuída à variação de energia elétrica por profissional técnico. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do reparo definitivo da rede elétrica. Em sede de contestação a requerida afirma que não há provas suficientes dos prejuízos alegados, tampouco demonstração técnica idônea que vincule o dano ao serviço prestado, além de inexistirem registros de perturbação na rede elétrica na data indicada. Sustenta, ainda, que a autora não formulou pedido administrativo de ressarcimento, o que teria impedido a análise do evento pela concessionária. Por fim, impugna os pedidos de danos materiais e morais, alegando ausência de comprovação do efetivo prejuízo e caracterização de mero aborrecimento. Pois bem. A controvérsia reside na verificação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como na existência de danos…
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