Processo 1010097-04.2024.8.11.0007
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1010097-04.2024.8.11.0007 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: WILLIAN FONSECA DE SOUZA LTDA, WILLIAN FONSECA DE SOUZA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de WILLIAN FONSECA DE SOUZA LTDA e WILLIAN FONSECA DE SOUZA, também qualificados. O título executivo é a Cédula de Crédito Bancário nº 117.713.877, emitida em 29/09/2022, no valor original de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais), com vencimento antecipado em 16/02/2023, cujo saldo devedor atualizado até 11/12/2024 totaliza R$ 153.444,54 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de débitos acostada à inicial. A petição inicial foi recebida por decisão de id. 176307172 (13/12/2024), oportunidade em que foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e determinada a citação dos executados. Após o recolhimento das custas iniciais e da guia de diligência, foi expedido mandado de citação. O exequente recolheu as custas para expedição da certidão premonitória. A citação dos executados foi efetivada pelo Oficial de Justiça, conforme certidão positiva de id. 185209756 (25/02/2025), constando que WILLIAN FONSECA DE SOUZA LTDA, representada por seu sócio WILLIAN FONSECA DE SOUZA, e WILLIAN FONSECA DE SOUZA, pessoa física, aceitaram a contrafé, embora não tenham exarado ciência. Em 05/03/2025, os executados, por meio de sua advogada regularmente constituída, apresentaram petição de habilitação e, na mesma oportunidade, opuseram exceção de pré-executividade, arguindo: (i) ausência de comprovação da liberação do crédito; (ii) ausência de extrato demonstrando a evolução da dívida; (iii) necessidade de apresentação do título original, com fundamento no princípio da cartularidade; (iv) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, sustentando que a CCB se confundiria com contrato de abertura de crédito rotativo; e (v) pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em 28/03/2025, o exequente peticionou requerendo o reconhecimento do decurso do prazo para defesa e a penhora por termo nos autos do imóvel Lote Urbano, matrícula nº 33.150, do CRI da Comarca de Alta Floresta/MT, juntando a certidão de matrícula atualizada. Por ato ordinatório de id. 194053571 (15/05/2025), o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade no prazo de cinco dias. Em 27/05/2025, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, pugnando pela rejeição de todas as teses arguidas pelos executados e pelo prosseguimento do feito. Em 19/11/2025, o exequente peticionou requerendo a apreciação dos autos, informando que o feito aguarda decisão desde 27/05/2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a exceção de pré-executividade não reúne condições de acolhimento, em nenhuma de suas vertentes. Passo ao exame de cada tese. No tocante à alegada ausência de comprovação da liberação do crédito, a pretensão não merece guarida. A exceção de pré-executividade é via de cognição rarefeita, admissível exclusivamente para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A exigência de prova da efetiva liberação dos valores não se enquadra…
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