Processo 1010098-60.2022.4.01.3308

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010098-60.2022.4.01.3308
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010098-60.2022.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDIOMAR CAETANO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE PACHECO RANGEL - BA13500-A e MURILLO MATOS DE CASTRO - BA49711-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LINDIOMAR CAETANO DOS SANTOS OLIVEIRA ANDRE PACHECO RANGEL - (OAB: BA13500-A) MURILLO MATOS DE CASTRO - (OAB: BA49711-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947375) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010098-60.2022.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010098-60.2022.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDIOMAR CAETANO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE PACHECO RANGEL - BA13500-A e MURILLO MATOS DE CASTRO - BA49711-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010098-60.2022.4.01.3308 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação cível, interposta por LINDIOMAR CAETANO DOS SANTOS OLIVEIRA, de sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que, no bojo de embargos de terceiro vinculados ao cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa n. 1005324-89.2019.4.01.3308 (0000423-37.2015.4.01.3308), julgou extinto, sem o exame do mérito, o pedido referente à reserva da meação, por falta de interesse processual, e improcedente o pedido de impenhorabilidade do bem. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizados pela recorrente em desfavor da UNIÃO, objetivando-se o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel (denominado “Fazenda Lagoa de Tanquinho”, situada em Pará do Meio, em Apuarema/BA, e adquirido em 19.12.2002), sob o argumento de pequena propriedade, e a reserva da meação, por ser cônjuge do executado (casada em 10.01.1995 no regime de comunhão parcial de bens), réu da ação de improbidade administrativa. A recorrente sustenta, em resumo, que deve ser concedida a gratuidade de justiça, reconhecida a impenhorabilidade e reservado o direito à meação (ID 443570403 e ID 443570409). Contrarrazões apresentadas (ID 443570413). A PRR-1ª Região não se manifestou pela ausência de interesse público (ID 445193112). É o relatório. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010098-60.2022.4.01.3308 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação cível, interposta por LINDIOMAR CAETANO DOS SANTOS OLIVEIRA, de sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que, no bojo de embargos de terceiro vinculados ao cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa n. 1005324-89.2019.4.01.3308 (0000423-37.2015.4.01.3308), julgou extinto, sem o exame do mérito, o pedido referente à reserva da meação, por falta de interesse processual, e improcedente o pedido de impenhorabilidade do bem. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizados pela recorrente em desfavor da UNIÃO, objetivando-se o reconhecimento da…

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