Processo 1010104-48.2024.4.01.4100

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1010104-48.2024.4.01.4100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010104-48.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010104-48.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:GEIZIEL MOREIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e GEIZIEL MOREIRA CRUZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 458570238 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1010104-48.2024.4.01.4100 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: GEIZIEL MOREIRA CRUZ DECISÃO I. FNDE e Banco do Brasil interpuseram apelação em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível da SJRO, a qual concedeu a segurança, determinando que as rés realizem os procedimentos necessários para efetuar o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil por cada mês trabalhado no âmbito do SUS durante o período da emergência sanitária da Covid-19, nos termos do contrato firmado. A sentença, no que interessa: Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Nesse cenário, analisando os documentos carreados ao processo, tenho que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que deferiu a liminar. Assim, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de id.2143875498, cuja transcrição segue abaixo: A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).No caso dos autos, entendo presente os sobreditos requisitos. A controvérsia reside no direito do impetrante ao abatimento do saldo devedor do FIES em virtude de sua atividade laboral no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da Pandemia do COVID-19, considerando erro ocorrido durante tentativa de preenchimento de formulário no site: http://fiesmed.saude.gov.br e a mora, por parte das impetradas, em solucionar o equívoco relatado. Pois bem, o direito resta previsto na Lei nº 10.260/2010, art. 6º B, inciso III, este incluído pela Lei 14.021, de 09 de julho de 2020, vejamos: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)(...)III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Assim, o supracitado dispositivo legal determina o abatimento de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados