Processo 1010104-94.2023.4.01.3902
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1010104-94.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SANTANA CORREA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SANTAREM e outros SENTENÇA Tipo A 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada pelo nacional PAULO HENRIQUE SANTANA CORREA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE SANTARÉM, por meio da qual requereu o fornecimento dos medicamentos VENVANSE 70 mg (Dimesilato de Listexanfetamina) e SERTRALINA 100 mg. Em suma, a parte autora esclareceu que foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F41.2), distúrbio da atividade e da atenção (CID 10: F90.0) e que se encontra sob investigação para transtorno não especificado de personalidade (CID 10: F60.9), e que para o tratamento das referidas enfermidades, necessita fazer uso dos medicamentos mencionados. Esclareceu que procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Santarém - SEMSA e a Secretaria de Estado da Saúde do Pará – SESPA para solicitar os medicamentos. No entanto, foi informada que os referidos fármacos não fazem parte do programa de assistência farmacêutica disponibilizada pelo SUS, por não constarem na RENAME 2022. Por fim, afirmou não possuir condições financeiras para arcar com a aquisição dos referidos medicamentos, cujo custo mensal é de R$ 700,00 (setecentos reais). Ressaltou que seu grupo familiar, composto por si e por seus genitores, sobrevive com R$ 1.200,00, provenientes do trabalho autônomo do pai e do Auxílio Brasil recebido pela mãe. Foi proferida, inicialmente, a Decisão (ID nº 1728657092), que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e determinou que o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, adotasse as providências pertinentes para a aquisição e o fornecimento à parte autora dos medicamentos VENVANSE 70 mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina) e SERTRALINA 100 mg (Cloridrato de Sertralina). Citados, a União Federal, o Estado do Pará, e o Município de Santarém/PA apresentaram, respectivamente, às Contestações (ID Num. 1874618654; ID Num. 1914986668; ID Num. 1949307672). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM Em sede de preliminar de contestação, o Município de Santarém/PA suscitou a ilegitimidade passiva. No art. 23, II, da CF/88, consta que é competência comum ou solidária dos entes federados “cuidar da saúde”. Por conseguinte, o art. 30, VII, da CF/88 dispõe que é competência dos Municípios “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população". Há, ademais, uma divisão administrativa de competências entre os entes da federação, cabendo à União Federal, basicamente, a disponibilização de recursos federais para os demais entes, os quais os utilizam para colocar em funcionamento o sistema. No tocante à responsabilidade dos entes da federação na assistência à saúde, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas…
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