Processo 1010107-57.2019.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1010107-57.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVADO : CRISTIANO DEMETRIO DE MOURA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE ROCHA (OAB MG066059) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PAGAMENTO DE SOLDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rito comum, deferiu tutela de urgência para suspender o licenciamento de militar temporário e determinar sua reintegração como adido, com pagamento de soldo integral e garantia de assistência médica, em razão de incapacidade decorrente de doença diagnosticada durante o serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal o licenciamento de militar temporário enquanto persiste incapacidade temporária; (ii) estabelecer se é exigível nexo causal entre a doença e o serviço militar para fins de reintegração; (iii) determinar se é possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para restabelecimento de remuneração e tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Militares impõe a agregação do militar temporariamente incapaz, na condição de adido, com manutenção da remuneração durante o tratamento, não podendo o licenciamento prevalecer sobre esse dever. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegal o licenciamento de militar, temporário ou de carreira, enquanto perdurar incapacidade temporária, assegurando a reintegração para tratamento médico com percepção de soldo. O nexo causal entre a doença e o serviço militar é irrelevante para fins de reintegração, bastando que a incapacidade tenha se manifestado durante o vínculo estatutário. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de legislação posterior para convalidar licenciamento ocorrido sob regime jurídico anterior. A prova pericial confirma a incapacidade para as atividades militares e também para atividade civil compatível com a formação do militar, afastando a possibilidade de encostamento sem remuneração. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública é admissível quando visa ao restabelecimento de verba de caráter alimentar e à preservação da subsistência e da saúde do servidor. A vedação legal à concessão de liminar não se aplica às hipóteses de restabelecimento de remuneração já percebida, nem quando a medida não esgota o objeto da ação. O perigo de dano à saúde e à subsistência do militar prevalece sobre o risco de irreversibilidade financeira alegado pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. É ilegal o licenciamento de militar temporário enquanto perdurar incapacidade temporária, impondo-se sua reintegração como adido com percepção de soldo. 2. A demonstração de nexo causal entre a doença e o serviço militar é desnecessária para fins de reintegração durante tratamento. 3. A tutela de urgência contra a Fazenda Pública é admissível para restabelecer remuneração de natureza alimentar e assegurar tratamento médico. 4. A legislação superveniente não retroage para validar ato administrativo praticado sob regime jurídico anterior. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 121; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 9.494/1997; CPC/2015, art.…
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