Processo 1010112-09.2023.4.06.3813
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1010112-09.2023.4.06.3813/MG EXECUTADO : GILMAR LOPES NAGIME ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GILMAR LOPES NAGIME , na qualidade de pessoa jurídica (CNPJ nº 38.166.230/0001-06), e por GILMAR LOPES NAGIME , na qualidade de corresponsável (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual se alega, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nºs 60 4 22 196035-00, 60 4 22 100236-84, 60 6 22 031353-61 e 60 2 22 013442-66, que instruem a presente execução fiscal, ao argumento de que não observariam os requisitos previstos no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, notadamente no que tange à indicação específica do fundamento legal da cobrança, sustentando que os títulos executivos conteriam fundamentação genérica e desvinculada da exação pretendida. Com base nisso, requerem a extinção da execução fiscal e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A União (Fazenda Nacional) respondeu à exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) o não cabimento da via eleita, porquanto a matéria arguida demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em sede de embargos à execução; (ii) a plena regularidade formal e material das CDAs, que preencheriam todos os requisitos legais exigidos; (iii) que os débitos foram constituídos por declaração da própria executada, na modalidade de lançamento por homologação, de modo que a alegação de desconhecimento da origem da dívida não encontraria respaldo; (iv) que a multiplicidade de dispositivos legais citados nas CDAs reflete a natureza do Simples Nacional, regime que unifica o recolhimento de diversos tributos e que, por essa razão, exige a referência à legislação instituidora de cada um dos tributos abrangidos; e (v) que a excipiente não se desincumbiu do ônus de apontar especificamente qual dispositivo seria impertinente e de que forma isso teria prejudicado sua defesa. Passo à análise. A exceção de pré-executividade constitui meio processual de defesa do executado admitido exclusivamente para alegações de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sua utilização é, portanto, de caráter excepcional e restrito, não se prestando à discussão ampla acerca da validade do crédito tributário. No caso concreto, a excipiente sustenta que as CDAs conteriam fundamentação legal genérica, mencionando dispositivos que não guardariam relação com a exação pretendida, em violação ao artigo 202, inciso III, do CTN e ao artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Argumenta, a título exemplificativo, que a CDA nº 60 4 22 196035-00, relativa a débitos do Simples Nacional, faz referência ao artigo 27 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, dispositivo que disciplinaria o Imposto de Renda de pessoas jurídicas pelo regime do lucro real. A alegação, contudo, não é suficiente para demonstrar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a nulidade dos títulos executivos. Com efeito, os débitos objeto da presente execução foram constituídos mediante declaração prestada pela própria executada, na modalidade de lançamento por homologação. Nessa hipótese, a constituição do crédito tributário se aperfeiçoa com a entrega da declaração pelo…
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