Processo 1010114-91.2022.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1010114-91.2022.8.11.0045. AUTOR: DANIELI DE SOUSA FIGUEIRA REU: UNIMED SEGURADORA S/A, IU SEGUROS S.A. Vistos, Trata-se de Ação de Indenização Securitária com Dano Moral, ajuizada por Danieli de Sousa Figueira em face de Unimed Seguradora S.A e Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., em que se discute o pagamento de indenização securitária por invalidez e compensação por danos morais. A parte autora narrou na petição inicial que laborou para a empresa SADIA S.A/BRF S.A, de 12 de dezembro de 2016 a 18 de junho de 2021, exercendo a função de Operador de Produção I, período no qual era beneficiária de seguro de vida em grupo. Alegou que, em razão de esforços físicos repetitivos e jornada exaustiva, foi diagnosticada com cifose, lordose e escoliose, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com incapacidade permanente. Requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização securitária integral no valor de R$ 45.585,36, além de danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.585,36. A inicial foi instruída com documentos. A requerida Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. (e Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.) apresentou contestação (Id. 125254875). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar a empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., arguiu a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio e impugnou o valor da causa. Suscitou a prejudicial de prescrição ânua. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das coberturas por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), alegando que doenças ocupacionais não se equiparam a acidentes pessoais e que não houve perda da existência independente da segurada. Rechaçou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização observe a proporcionalidade da lesão conforme a tabela da SUSEP. Juntou documentos. A requerida Unimed Seguradora S.A. também apresentou contestação (Id. 125433945), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a apólice com a estipulante se iniciou apenas em 01/04/2020, ao passo que os documentos médicos da autora datam de 28/10/2018. Sustentou falta de interesse processual, inépcia da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. Arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou ausência de aviso de sinistro, não comprovação de invalidez total e permanente, inaplicabilidade das coberturas securitárias pleiteadas e inexistência de responsabilidade civil para reparação por dano moral. Juntou documentos. Em sede de impugnação às contestações (Id. 127824298), a parte autora refutou as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelas defesas. Concordou com a exclusão da Unimed Seguradora S.A. do polo passivo, confirmando que, na data dos exames (28/10/2018), a vigência securitária pertencia à seguradora Prudential. Reiterou a existência de invalidez decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e ratificou os pedidos exordiais. O juízo proferiu decisão saneadora (Id. 192162421), na qual deferiu a alteração do polo passivo. Rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa,…
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