Processo 1010114-95.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1010114-95.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : ANA KARINA LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : GERALDO EUSTÁQUIO CASTRO LIBOREIRO (OAB MG043291) ADVOGADO(A) : SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) EMBARGADO : LAOS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA KARINA LIMA DA COSTA em face de LAOS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP , distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5232055-83.2024.8.13.0024 , que tramita perante esta 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A execução originária funda-se em contrato de locação comercial não residencial celebrado em 27/04/2023, pelo prazo de 36 meses, referente ao imóvel constituído pela Loja nº 119, situada na Av. Picadilly, nº 100, Center IV, Bairro Alphaville Lagoa dos Ingleses, Nova Lima/MG, bem como em Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmado em 27/10/2023, no qual a embargante reconheceu débito no valor de R$ 13.399,15, parcelado em cinco prestações de R$ 2.679,83. Segundo a exequente, o acordo foi descumprido a partir da terceira parcela, e as chaves foram entregues em 04/04/2024, resultando em débito atualizado de R$ 39.604,08 à época do ajuizamento da execução, posteriormente atualizado para R$ 55.399,84. Em seus embargos, a embargante alega, em síntese, que: i) a rescisão contratual teria ocorrido por iniciativa das proprietárias do imóvel, que pretendiam reativar sua imobiliária no local; ii) teria entregado as chaves em 22/02/2024, e não em 04/04/2024; iii) teria havido erro de funcionário na formalização da entrega; iv) realizou reparos e melhorias no imóvel; v) não deve a multa rescisória; e vi) está disposta a pagar apenas R$ 18.000,00 referentes aos aluguéis vencidos até fevereiro de 2024. Requer, ao final, a procedência dos embargos, para que seja desconsiderado o valor cobrado na execução e admitido aquele por ela indicado. A embargada apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução. No curso do feito, a embargada informou a juntada equivocada do documento identificado como “CONTR1”, requerendo sua desconsideração e, se tecnicamente possível, exclusão ou ocultação. As partes se manifestaram sobre as provas. A embargante requereu produção de prova testemunhal, perícia técnica e/ou inspeção judicial. A embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade e tempestividade Os embargos à execução foram opostos tempestivamente. Conforme certidão de juntada do mandado de citação cumprido em 22/04/2025, e considerando o protocolo dos embargos em 15/05/2025, verifica-se a observância do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Ademais, a embargante recolheu as custas iniciais e regularizou sua representação processual, estando presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço, portanto, dos embargos. 2.2. Do documento “CONTR1” juntado no evento 42 No evento 43, a embargada informou que o documento identificado como “CONTR1” teria sido juntado por equívoco operacional do sistema de peticionamento eletrônico, requerendo sua desconsideração e, se possível, exclusão ou ocultação. Considerando a manifestação expressa da própria parte que promoveu a juntada, bem como a ausência de prejuízo ao contraditório, determino que a Secretaria proceda à sua…
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