Processo 1010117-61.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010117-61.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010117-61.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FATIMA BARBOSA DOS SANTOS FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.056.833/0001-47 (APELADO), VIVIANI FRANCO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FATIMA BARBOSA DOS SANTOS FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.056.833/0001-47 (APELANTE), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira e recurso adesivo por consumidora contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos materiais e morais, em razão de descontos não autorizados sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BINCLUB", efetuados diretamente em conta corrente destinada ao recebimento de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira que atua como operadora dos débitos; (ii) verificar a regularidade da contratação diante da inversão do ônus da prova; (iii) avaliar o cabimento da repetição do indébito em dobro à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) examinar a ocorrência de dano moral e a proporcionalidade do valor fixado. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária, pois integra a cadeia de fornecimento ao viabilizar o desconto em conta corrente sem a prévia e rigorosa conferência da higidez do lastro contratual, configurando fortuito interno relativo ao risco da atividade bancária. 4. Incumbe aos fornecedores o ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico válido; a ausência de apresentação de instrumento contratual assinado ou autorização expressa transmuda os descontos em atos ilícitos, amparados pelo sistema de proteção ao consumidor. 5. A repetição do indébito em dobro prescinde da prova de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à…

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