Processo 1010120-64.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010120-64.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010120-64.2026.8.13.0672/MG AUTOR : SEBASTIAO VERISSIMO MARTINS ADVOGADO(A) : STELA MARIS MOREIRA (OAB MG174604) ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO MOREIRA (OAB MG200043) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO VERISSIMO MARTINS  em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alega que foram vinculados, sem sua autorização, treze contratos de seguro de diversas modalidades, afirmando jamais tê-los contratado ou autorizado os respectivos débitos em sua conta corrente. Destaca que permanecem ativos os contratos de seguro residencial nº 10114940072992470000, com vigência até 03/02/2027, e nº 10114940066051470000, com vigência até 01/08/2026. Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos de seguro ainda vigentes. Pugna, ainda, a gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. A CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 13) Embora inicialmente apontada a existência de outra demanda ajuizada pela mesma parte autora, em face de réu diverso, verifico que versa sobre contratos distintos, sem identidade pedidos ou causa de pedir, circunstância que afasta a configuração de conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1009758-62.2026.8.13.0672, para tramitação conjunta neste Núcleo.  Registra-se que, diante da divergência entre o valor da causa constante da petição inicial e aquele registrado no sistema, foi realizada a retificação cadastral para que passe a constar o valor de R$20.000,00, em conformidade com o atribuído à causa na exordial. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos INSS (evento 1, DOC6), bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC4),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o…

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