Processo 1010121-82.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010121-82.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010121-82.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ARTHUR HARMEED PEREIRA DA TRINDADE ADVOGADO(A) : SAULO CANÇADO TRAVAGLIA VIEIRA (OAB MG122531) DECISÃO Trata-se de ação proposta por  A. H. P. D. T. , representado por  Juliana Avelina Pereira, sua genitora,  em face do  Banco Mercantil do Brasil S.A. Alega a parte autora, em suma, que é menor e recebe benefício previdenciário.  Sustenta que, celebrou, por intermédio de sua genitora, os seguintes contratos e refinanciamentos: a) Contrato n. 901011238 (Averbação Nova) - inclusão em 16/01/2024 e exclusão por refinanciamento em 02/02/2024; b) Contrato n. 901020368 (Averbado por Refinanciamento) -inclusão em 02/02/2024 e excluído por refinanciamento em 25/06/2024; c) Contrato n. 901075170 (Averbado por Refinanciamento) - inclusão em 25/06/2024 e excluído por refinanciamento em 23/01/2025; d) Contrato n. 901136626 (Averbado por Refinanciamento - Ativo) - inclusão em 23/01/2025. Assevera que os contratos foram firmados sem autorização judicial.  Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos contratos  sub judice . No mérito, pede: a) a declaração de nulidade dos contratos questionados; b) a restituição em dobro dos valores descontados; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. CERTIDÃO DE TRIAGEM Verifico que a parte autora acostou aos autos documento de identidade atual em  evento 18, DOC2 , bem como procuração com assinatura válida ( evento 18, DOC3 ). Considero, portanto, sanada a irregularidade apontada nos itens 4 e 5 da certidão de triagem de  evento 14, DOC1 .  Registro, também, a existência de outra ação ajuizada pela parte autora, sob o n.  1010122-67.2026.8.13.0079 . Contudo, a referida ação foi ajuizada em face de outra institução financeira (Facta Finanaceira S.A.). Não resta evidenciada, portanto, litispendência ou conexão. Verifico ainda que o mencionado processo está em trâmite neste Núcleo. Nesse passo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi à associação dos presentes autos aos de nº 1010122-67.2026.8.13.0079 para tramitação conjunta neste Núcleo Assim,  recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC11  (Histórico de Créditos do INSS), entendo que resta evidenciada a hipossuficiência financeira alegada. Destarte,  defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade…

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