Processo 1010123-58.2026.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1010123-58.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVMAX SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO - BA22199 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SEVMAX SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) – MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, tendo por escopo obter comando judicial que declare a inexistência de pendências trabalhistas ou previdenciárias aptas a justificar a retenção de valores e condene a ré à liberação integral de créditos decorrentes do Contrato Administrativo nº 016/2019, que somam o montante de R$ 710.855,07 (setecentos e dez mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e sete centavos). Aduziu a autora, em síntese, que celebrou com a ré o Contrato Administrativo nº 016/2019, cujo objeto era a prestação de serviços de asseio e conservação sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Afirmou que o contrato foi executado até seu término, em novembro de 2022, e que todas as obrigações contratuais, especialmente as verbas rescisórias dos empregados alocados, foram integralmente quitadas. Sustentou que, apesar do adimplemento, a ré retém indevidamente valores que, somados, alcançam o montante aproximado de R$ 710.855,07 (setecentos e dez mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e sete centavos), discriminados da seguinte forma: (i) R$ 476.413,81 (quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e um centavos), correspondentes ao saldo da conta vinculada para garantia de obrigações trabalhistas; (ii) R$ 195.991,22 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), relativos ao saldo da última fatura de serviços, regularmente atestada e não paga; e (iii) R$ 38.450,04 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais e quatro centavos), referentes a retenções de FGTS/INSS que alega terem sido feitas sem lastro em débito efetivo. Argumentou que a finalidade da conta vinculada, de natureza puramente garantidora, se exauriu com o fim do contrato e a quitação das obrigações trabalhistas, sendo a retenção posterior ilegal. Alegou que não subsiste risco de responsabilização subsidiária da Administração, uma vez que a inexistência de débitos teria sido reconhecida pelo sindicato da categoria e pelo Ministério Público do Trabalho. Invocou a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), concluindo pela impossibilidade de manutenção da retenção por prazo indefinido. Diante de tais circunstâncias, buscou amparo junto ao Poder Judiciário. Juntou procuração e documentos. Pela decisão id. 2238835608, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora, dado o considerável lapso temporal entre o término do contrato (novembro de 2022) e o ajuizamento da ação (fevereiro de 2026). Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para que a autora comprovasse sua regularidade cadastral, tendo em vista a anotação de "inaptidão por inexistência de fato" em seu CNPJ. A parte autora apresentou emenda à inicial, na qual reiterou…
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