Processo 1010125-45.2024.8.11.0015

TJMT • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
1010125-45.2024.8.11.0015
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010125-45.2024.8.11.0015. REQUERENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE REQUERIDO: AGROMIL TRANSPORTES LTDA, MAFINI INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA., AQUILES MAFINI, SILVANA MARGARETE MAFINI Cuida-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movido pelo MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em face de AQUILES MAFINI, SILVANA MARGARETE MAFINI, MAFINI INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA e AGROMIL TRANSPORTES LTDA – em recuperação judicial, requerendo a inclusão do montante de R$ 1.640.677,15 (um milhão, seiscentos e quarenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), referente a créditos tributários, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101/05; bem como do montante de R$ 164.019,34 (cento e sessenta e quatro mil, dezenove reais e trinta e quatro centavos), relativo a honorários advocatícios, originados de execuções fiscais ajuizadas em face dos requeridos, nos termos do art. 83, I da LRF, nos autos da Recuperação Judicial nº 1000678-38.2021.8.11.0015. Instados a se manifestarem, os requeridos quedaram-se inertes. A Administração Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido de habilitação do crédito tributário, ao argumento de que se trata de crédito extraconcursal, nos termos do art. 187 do CTN e do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Em relação ao crédito de natureza trabalhista, requereu a intimação do requerente para comprovar a origem do crédito (id. 166087266). Intimado a se manifestar acerca do parecer do Administrador Judicial, o requerente sustentou que o crédito trabalhista decorre de honorários sucumbenciais fixados nas execuções fiscais ajuizadas em face dos recuperandos, demonstrado pelos extratos e pela relação dos processos indicados na petição inicial, aduzindo ser desnecessária a apresentação de outros documentos (id. 182932399). A Administração Judicial afirmou que os créditos oriundos dos honorários sucumbenciais arbitrados nas execuções fiscais mencionadas são posteriores ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual não se submetem aos efeitos do processo recuperacional, em virtude de sua natureza extraconcursal (id. 199231326). O Ministério Público manifestou-se em consonância com o parecer do Administrador Judicial (id. 209691048). É o relatório. Fundamento e decido. O habilitante pretende a inclusão de crédito de natureza tributária, no montante de R$ 1.640.677,15 (um milhão, seiscentos e quarenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos); bem como do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas execuções fiscais ajuizadas em face dos requeridos, no importe de R$ 164.019,34 (cento e sessenta e quatro mil, dezenove reais e trinta e quatro centavos), nos autos da recuperação judicial da parte requerida. A respeito dos créditos tributários, o requerente apresentou as certidões positivas de débitos em nome dos requeridos (ids. 152443327 a 152443330) e os extratos das dívidas ativas (ids. 152443331 a 152443334). Ocorre que, nos termos do art. 187 do CTN, o crédito tributário não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial: “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.” Destarte, não sendo concursal, não há se falar na habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO…

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