Processo 1010125-60.2023.4.01.3000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010125-60.2023.4.01.3000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010125-60.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (Proferida em Inspeção - 04 a 08 de maio de 2026) Trata-se de ação para que seja declarado o direito da parte autora ao abono de permanência, desde o instante em que preenchidos os requisitos à aposentadoria especial, condenando-se a Ré ao pagamento das prestações vencidas. Segundo a petição inicial, a parte requerente, como integrante do quadro de servidores do Ministério da Saúde, tem direito à aposentadoria especial ao exercer atividades insalubres desde o ingresso no serviço público, sendo que a Ré indevidamente não vem reconhecendo o referido direito, de modo a comprometer também o direito ao abono de permanência. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quantos às preliminares arguidas na contestação, AFASTO a impugnação à Justiça Gratuita, porque, além de inexistir provas que superem a presunção de veracidade da pobreza declarada na forma do art. 99, §3.º, do CPC, o contracheque apresentado demonstra renda que está dentro do patamar consagrador da Assistência Judiciária, conforme a jurisprudência do TRF1 (AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG.). Por fim, em relação à prescrição da pretensão condenatória, como se trata de prestação de trato sucessivo, não há comprometimento integral a ponto de obstar o seguimento do feito, mas apenas do que resta vencido há mais de 5 anos da propositura da ação, consoante art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, à luz da Súmula 85 do STJ. Da (i)legitimidade passiva da FUNASA Em virtude da cessão/redistribuição da parte demandante, da FUNASA para a UNIÃO, eventual condenação no caso deve recair exclusivamente perante esta, já que é quem assume o encargo financeiro decorrente do direito à concessão do abono de permanência e deve gerenciar os procedimentos hábeis a instruir os eventuais acréscimos remuneratórios de seus servidores. Assim, declaro a ilegitimidade passiva da FUNASA para figurar no feito. Mérito Consoante o art. 40, §19, da CF, incluído pela EC n.º 41/03, o servidor que completasse as exigências da aposentadoria voluntária e optasse por permanecer em atividade tinha direito a abono de permanência, vantagem essa equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Com a Reforma da Previdência via EC n.º 103/19, embora o abono de permanência tenha ganhado previsão de mera possibilidade aos aposentados na forma do antigo art. 40, §1.º, III, a, da CF, e com equivalência, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, o atual art. 40, §19, da CF, e a regra transitória do art. 3.º, §3.º, da referida EC, seguiram garantindo o benefício até ser ele disciplinado por lei do respectivo ente federativo. Dentre as aposentadorias voluntárias que permitem o abono de permanência, está a aposentadoria especial, inclusive por expressa disposição regulamentar da Ré União no art. 23 da Orientação Normativa SGP/MPOG n.º 16, de 23/12/2013. No mesmo sentido, o STF já reafirmou a possiblidade de abono de permanência partir da conquista do direito à aposentadoria…

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