Processo 1010126-81.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010126-81.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010126-81.2026.8.11.0040. AUTOR(A): SAFIRA COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAFIRA COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou diversas operações de crédito com a instituição financeira requerida, sustentando a existência de ilegalidades nas avenças, consubstanciadas, em tese, na utilização do CDI como índice de correção monetária; na cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual; na capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; na cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios durante o período de inadimplência; e na cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. Com fundamento nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência: (a) a abstenção de inclusão ou, caso já efetivada, a exclusão de seu nome, de seu CNPJ e dos avalistas dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Bacen, Cadin e congêneres); (b) a sustação dos protestos e/ou das dívidas levadas a registro nos Cartórios de Protesto; (c) a suspensão da exigibilidade dos encargos contratuais, das medidas de cobrança e de eventual execução das operações de crédito até o trânsito em julgado da presente demanda; e (d) a autorização para realizar o depósito judicial do valor que reputa incontroverso, apurado por seus assistentes técnicos, no montante de R$ 1.114.278,61 (um milhão, cento e quatorze mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), mediante prestações semestrais de R$ 185.713,10 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e treze reais e dez centavos). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar demonstrados de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual ou a invocação genérica de risco de dano. A cognição sumária própria das tutelas provisórias exige a existência de elementos probatórios aptos a conferir plausibilidade jurídica às alegações da parte requerente, permitindo ao julgador, ainda que em juízo de delibação, formar convencimento seguro quanto à probabilidade do direito invocado. No caso concreto, contudo, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida. O primeiro e mais relevante óbice ao deferimento da tutela de urgência reside no fato de que as medidas postuladas se confundem, em sua maior parte, com os próprios pedidos de mérito. A concessão, nesta fase processual, implicaria, na prática, a satisfação antecipada da pretensão deduzida na petição inicial, esvaziando o objeto principal da demanda antes da formação do contraditório, da apresentação da defesa e da adequada instrução processual. Com efeito, o pedido de suspensão da exigibilidade dos encargos contratuais e das medidas de cobrança até o trânsito em julgado pressupõe, necessariamente, o reconhecimento, ainda que em caráter provisório, da existência de ilegalidades nas…

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