Processo 1010126-95.2022.4.01.3900

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1010126-95.2022.4.01.3900
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010126-95.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO: LAUDIR PAZ DE ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANDO MOREIRA AZEVEDO - PA26230 e WENDY LOBATO BUERES - PA29286 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LAUDIR PAZ DE ABREU, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contratos de empréstimo consignado, no valor inicial de R$ 130.732,05. Alega a parte autora que a parte ré celebrou os contratos nº 124527110000005616, nº 124527110000106560 e nº 124527110000126596, deixando de adimplir as obrigações assumidas, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou embargos monitórios (id. 1288893288), alegando, em síntese, que os contratos eram consignados em folha de pagamento e que os descontos teriam sido efetuados em seus vencimentos, sustentando que eventual inadimplemento decorreria da ausência de repasse pelo Município de Concórdia do Pará à instituição financeira. Requereu gratuidade da justiça e impugnou os encargos financeiros cobrados. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 1335434275), sustentando a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da capitalização de juros, da Tabela Price e dos encargos cobrados, bem como a inexistência de excesso de cobrança. Afirmou, ainda, que os descontos consignados deixaram de ocorrer em determinados períodos, caracterizando inadimplemento contratual. Sobreveio audiência de conciliação, cuja ata foi juntada sob o id. 2157762789, ocasião em que as partes celebraram acordo parcial referente ao contrato nº 12.4527.110.0001265-96, mediante pagamento de R$ 3.000,00 pela parte ré. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal peticionou sob o id. 2161505813, informando a regularização administrativa do contrato nº 12.4527.110.0001265-96, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos contratos nº 124527110000106560 e nº 124527110000005616. Foi proferida sentença parcial de homologação sob o id. 2190316834, homologando o acordo celebrado pelas partes relativamente ao contrato nº 12.4527.110.0001265-96 e extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Na sequência, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação sob o id. 2196741587, informando que o valor atualizado da dívida remanescente correspondia a R$ 135.207,59, conforme demonstrativo de débito anexado. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Trata-se de ação monitória objetivando a cobrança de valores decorrentes de contratos de empréstimo consignado, no valor inicial de R$ 130.732,05. 1. Das preliminares – ilegitimidade passiva As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. Os documentos juntados com a inicial demonstram: a existência da relação contratual; a contratação dos empréstimos; os demonstrativos de evolução da dívida e a indicação do saldo devedor perseguido. Além disso, a própria parte ré reconheceu expressamente a contratação dos empréstimos consignados, limitando sua insurgência à responsabilidade pelos repasses e à legalidade dos encargos incidentes. Desse modo, encontram-se presentes os requisitos do art. 700 do CPC para o manejo da ação…

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