Processo 1010128-24.2024.8.11.0007

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1010128-24.2024.8.11.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1010128-24.2024.8.11.0007 Recurso Cível Inominado n. 1010128-24.2024.8.11.0007 Recorrente: Sebastiao Antônio Moraes Recorrido: Acrux Securitizadora S.A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE E PRESCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a relação jurídica entre as partes e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação fundada na alegação de cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da inexistência da relação jurídica e do débito; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se houve negativação indevida apta a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrida apresenta documentos que comprovam a contratação do empréstimo, a cessão do crédito e o pagamento parcial, não sendo afastada a relação jurídica. 4. A parte recorrente não comprova o pagamento integral da dívida nem impugna de forma eficaz a inadimplência alegada. 5. O prazo prescricional, em contrato com parcelas, inicia-se no vencimento da última parcela, não estando consumada a prescrição no caso. 6. O documento apresentado não comprova negativação em cadastro de inadimplentes, pois se refere apenas a plataforma de negociação de dívidas. 7. O registro em plataforma de negociação não configura restrição de crédito nem gera dano moral. 8. A ausência de notificação prévia não invalida a cobrança quando comprovada a origem do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da contratação e da cessão de crédito afasta a alegação de inexistência do débito. 2. O prazo prescricional em contrato parcelado inicia-se no vencimento da última parcela. 3. O registro em plataforma de negociação de dívidas não configura negativação nem gera dano moral. 4. A ausência de notificação prévia não impede a cobrança de dívida válida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 206, parágrafo quinto, inciso primeiro; Código de Processo Civil, artigo 932; Lei dos Juizados Especiais, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Apelação nº 1018204-42.2018.8.11.0041; Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Recurso nº 1045619-76.2025.8.11.0001; Recurso nº 1064367-93.2024.8.11.0001. RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Sebastiao Antônio Moraes. Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Origem: Juizados Especiais Comarca de Alta Floresta. Sentença: (Id. 362945362) reconheceu a relação jurídica entres os litigantes e julgou improcedente o pedido autoral. Recurso Cível Inominado (Id. 362945363 ): pela reforma da sentença para que seja julgada procedente, bem como para que sejam fixados danos morais, nos termos dos pedidos iniciais. Contrarrazões: (Id. 362945365 ): pela manutenção da sentença a quo e o improvimento do recurso. É O RELATÓRIO DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma…

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