Processo 1010130-23.2023.4.06.0000

TRF6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1010130-23.2023.4.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 1010130-23.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. OUTORGA DE ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. LEI N. 9.289/1996, ART. 4º, INCISO IV. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino – SINDIFES, em ação rescisória, contra decisão monocrática que determinou a inclusão, no polo ativo da rescisória, dos servidores substituídos e indeferiu pedido de isenção de custas. 2. Reconsideração do relator quanto à questão do litisconsórcio ativo entre sindicato autor e servidores substituídos. Recurso parcialmente prejudicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se entidade sindical autora de ação rescisória está isenta do recolhimento de custas processuais com base no art. 4º, IV, da Lei n. 9.289/1996. III. Razões de decidir 4. A isenção prevista no art. 4º, IV, da Lei n. 9.289/1996, exige interpretação literal, nos termos dos arts. 5º e 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN). 5. O dispositivo regente da isenção de custas processuais na Justiça Federal não contempla os sindicatos na atuação em defesa de seus substituídos em ações ordinárias ou rescisórias. 6. Descabidas interpretações extensivas, sistemáticas e teleológicas ante a específica e expressa disposição legal do CTN. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A disciplina legal de isenção de custas processuais exige interpretação literal, consoante art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 2. A isenção de custas prevista no art. 4º, IV, da Lei n. 9.289/1996 não se aplica a entidades sindicais na defesa de seus substituídos em ações ordinárias e rescisórias.” ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.289/1996, art. 4º, II e IV; CTN, arts. 5º e 111, II; CPC, art. 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.487/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, apenas quanto à questão da isenção de custas, para, neste ponto, negar-lhe provimento, e, na hipótese de julgamento unânime nesse sentido, pela imposição, ao agravante, multa de um por cento do valor atualizado da causa, com base nos §§ 3º e 4º do art. 1.021 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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