Processo 1010135-62.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010135-62.2026.8.13.0145/MG AUTOR : RUBENS MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADAUTO EVARISTO CARLOS (OAB MG047512) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RUBENS MARINHO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a exordial que o Autor é titular de conta bancária junto ao Réu na qual utilizava a conta corrente bem como realizava toda movimentação financeira, inclusive para o recebimento de seu benefício previdenciário. Aduz que no dia 11 de dezembro foi vítima de fraude complexa, que culminou na contratação de empréstimo e na realização de saques e compras sem sua autorização. Alega que tentou diligenciar junto ao banco para contestar as operações, porém nada foi feito. Esclarece também que registrou Boletim de Ocorrência, porém não foi possível solucionar a questão. Alega ainda que no período em que buscava resolver a questão administrativamente, foi creditado em sua conta valores relativos a seu benefício previdenciário, sendo que o banco réu procedeu com o bloqueio dos valores de forma automática e unilateral. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que o Réu restitua os valores bloqueados indevidamente, suspenda as cobranças referentes ao débito fraudulento, bem como se abstenha de inscrever o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. É o relatório, decido. Defiro a gratuidade de justiça ao Autor (art. 98, CPC). A tutela provisória de urgência constitui meio eficaz à disposição da requerente, quando evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cabendo a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela Requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pelo requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. Em suma, para obter a tutela jurisdicional de urgência, deve a Requerente demonstrar, de um lado, a plausibilidade do direito material afirmado, vale dizer, o fumus boni iuris , e, de outro, o dano potencial, isto é, o risco que corre o processo principal de não ser útil ao Requerente, em virtude do periculum in mora . Destarte, estando a dívida em discussão judicial, é inviável a manutenção dos descontos, até mesmo porque, a parte autora comprova em tese a irregularidade das transações, realizado recentemente, além de registrar um boletim de ocorrência e diligenciar administrativamente junto ao banco Réu a fim de solucionar o problema referente às operações realizadas. Vejamos os documentos de evento 1, DOC7 e evento 1, DOC10 : No caso sub examine, em cognição sumária, pelo menos, verifico a presença do fumus boni iuris , haja vista que o alegado direito material da Requerente se entremostra provável, plausível. Presente, assim, o primeiro requisito da tutela de urgência: o fumus…
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