Processo 1010136-28.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010136-28.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010136-28.2026.8.13.0313/MG AUTOR : GUILHERME ANTONIO SILVA VAZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) DECISÃO 1) Defiro a justiça gratuita à parte autora. 2) Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. Os documentos médicos juntados aos autos pela parte requerente impossibilita, em uma análise perfunctória, aferir o seu real estado de saúde. Outrossim, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a parte autora está empregada e auferindo renda mensal, conforme se observa de sua CTPS. Ante a necessidade da realização de perícia médica para comprovar as alegações declinadas na inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência . 3) Como medida de economia processual, antecipo a perícia e nomeio perito(a) o(a) médico(a) Dr. TARCÍSIO VASCONCELLOS BERTOLUCCI CALDO , que foi intimado pelo Sistema AJ, conforme comprovante em anexo. Arbitro seus honorários em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) . Em outros autos, o INSS alega que o valor da perícia deve seguir a tabela de honorários de perícias feitas pelo sistema de justiça gratuita. Contudo, tal argumento não procede. A obrigação do INSS de arcar com as perícias nessas ações advém do disposto no art. 8°, §2° da Lei 8.620/93. Não há nenhum dispositivo legal que determine a observância da tabela fixada para os processos em que litigam beneficiários da justiça gratuita às ações acidentárias. Os honorários do perito devem ser fixados de acordo com a complexidade do caso, o número de quesitos e o tempo a ser dispensado no exame. Os quesitos do INSS, definidos na Portaria Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015 são muitos (f. 148/149) e demandam tempo elevado na elaboração do laudo. O valor arbitrado não é excessivo e remunera de forma digna o profissional, ao mesmo tempo em que leva em consideração se tratar de verba a ser paga por Autarquia Federal. 4) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III), ou arguir impedimento ou suspeição do perito (CPC, art. 465, §1º), em 15 (quinze) dias. Em igual prazo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial junto ao Banco do Brasil. 5) Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo expert, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015: “(...)III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s)…

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