Processo 1010137-04.2024.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1010137-04.2024.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1010137-04.2024.8.11.0001. Vistos, etc. Quanto ao pedido de inclusão da empresa ALUCERTO SOLUÇÃO EM VIDROS E ESQUADRIAS LTDA, os documentos Num. 166359130 (QSA) e Num. 217976180 (Interrogatório) comprovam que o executado DIEGO é o único sócio da empresa, evidenciando o uso da pessoa jurídica para a continuidade das atividades comerciais da pessoa física inadimplente. Tal cenário autoriza a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (Art. 50, § 2º, do CC c/c Art. 133 do CPC), medida necessária para garantir o contraditório antes da expropriação definitiva. Contudo, para assegurar a utilidade do processo, a cautelar de restrição veicular é medida prudente. No que tange ao pedido de nova penhora online na modalidade "teimosinha", verifico que o Poder Judiciário já realizou diligências recentes via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, as quais restaram infrutíferas ou com resultados irrisórios (Num. 185970587). Conforme fundamentação já exposta em decisão anterior (Num. 178425397), a reiteração automática de buscas de ativos financeiros deve observar o princípio da razoabilidade e a demonstração de mudança na situação econômica do devedor, o que não ocorreu. A utilização indiscriminada da "teimosinha" sem novos indícios de solvência onera a máquina judiciária e fere a celeridade própria dos Juizados Especiais. Posto isso, DETERMINO: I – A INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. CITE-SE a empresa ALUCERTO SOLUÇÃO EM VIDROS E ESQUADRIAS LTDA (CNPJ: 41.333.880/0001-03) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135 do CPC). II – Como medida cautelar, DEFIRO a restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos de placas NJH0461, OBI0294 e QGR7A17, conforme documentos Num. 166359127, 166359128 e 166359129. III – INDEFIRO o pedido de nova penhora online via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") DEFIRO a penhora online via SISBAJUD, modalidade "teimosinha" por 30 dias, em desfavor dos executados DIEGO FILIPI MACIEL FERREIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e D.F. MACIEL FERREIRA (CNPJ: 37.740.544/0001-08), pelo valor total de R$ 94.504,32. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 976/2026

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