Processo 1010147-92.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010147-92.2017.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010147-92.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO LINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA VIEIRA MARQUES - DF48049-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LEONARDO LINO DE SOUZA LAURA VIEIRA MARQUES - (OAB: DF48049-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458501642) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010147-92.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010147-92.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO LINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA VIEIRA MARQUES - DF48049-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LEONARDO LINO SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a alteração da vigência de contrato temporário de trabalho para determinar a duração pelo prazo de quatro anos (ID 3536968). Em suas razões recursais o apelante sustenta: (i) a violação aos princípios da vinculação ao Edital, da segurança jurídica e da legalidade; (ii) a existência de direito líquido e certo de ter seu contrato de trabalho firmado pelo prazo de quatro anos (ID 3536978). Com contrarrazões (ID 3536981). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, objetivando que a parte requerida seja compelida a “modificar a vigência do Contrato citado para o período de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado observado o limite legal estabelecido no inciso IV, do art. 4º da Lei nº 8.745/1993, conforme item 2.8.2 do Edital, ou o pagamento indenizado do tempo restante ao contrato de trabalho a ser contabilizado na fase de cumprimento de sentença, caso não seja interesse da Administração Pública continuar o contrato de prestação de serviço da requerente”. [...] Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar. Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de mais provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. A parte requerida sustenta, em contestação, que o item 4.2. do contrato explicitava que “o presente contrato diz respeito à vaga/atividade remanescente nº 101.20”. Diz a União Federal: Portanto, Excelência, o autor ao assinar o contrato já sabia que estava assumindo vaga de outro contratado, que, por qualquer motivo, teve o contrato rescindido. Portanto, deveria apenas cumprir o prazo restante para que se complete o período previsto para conclusão dos trabalhos. Exatamente por se tratar de contrato temporário com a Administração Pública, situação excepcional, logo deve ser interpretado com as balizas da excepcionalidade. Isso quer dizer que, o prazo contratual previsto no Edital, quatro anos com possibilidade de prorrogação, refere-se à vaga e não à data em que o profissional assina o contrato. O interesse que deve prevalecer é o interesse público e não o particular do contratado, sob pena de se eternizar contratos temporários de trabalho. No…

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