Processo 1010149-66.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010149-66.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DIOGO WERVESON CANUTO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustenta a ocorrência de violação a seus direitos da personalidade, em razão da exposição indevida de seu nome em mecanismos de busca da internet, especialmente no Google. Afirma que, ao realizar simples pesquisa com seu nome completo, surgem resultados que o vinculam a processos judiciais já extintos, sem repercussão atual. Alega que foi integralmente absolvido das imputações criminais mencionadas nas matérias jornalísticas, por sentenças transitadas em julgado, inexistindo qualquer pendência judicial. Aduz, contudo, que os resultados de busca seriam ofensivos, inverídicos e descontextualizados, utilizando termos pejorativos como “traficante” e associando seu nome a “homicídios”. Sustenta, ainda, que algumas reportagens exibem fotografias suas no momento da prisão, o que caracterizaria exposição vexatória. Afirma que a manutenção dessas informações tem causado prejuízos morais e profissionais, inclusive com rompimento de negociações comerciais e desconfiança de parceiros e clientes. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a imediata exclusão dos resultados de busca que associam seu nome aos referidos processos. Determinada a emenda à inicial (Id. 212341658), o autor apresentou manifestação e documentos (Id. 212526243 e anexos). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (Id. 212526268). O pedido de tutela de urgência foi devidamente apreciado e indeferido por este juízo, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais autorizadores (Id. 212526252). Devidamente citada, a requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou contestação tempestiva (Id. 222700601). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o provedor de buscas atua como mero indexador automatizado de conteúdos produzidos e hospedados por terceiros na internet, inexistindo controle editorial prévio ou responsabilidade sobre a manutenção das páginas originais. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.010.606 (Tema 786 da Repercussão Geral), que reconheceu a incompatibilidade do "direito ao esquecimento" com o ordenamento constitucional brasileiro. Asseverou a inviabilidade técnica e jurídica de implementação de filtros genéricos ou bloqueios prévios baseados em palavras-chave (nome do autor), destacando a necessidade de indicação clara e específica das URLs dos conteúdos para viabilizar qualquer ordem de remoção, nos termos do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Por fim, rechaçou a existência de ato ilícito, nexo causal ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, ocorreu audiência de conciliação, que não restou exitosa (Id. 226530799). Intimadas as partes acerca de produção probatória. A parte requerida, requereu o julgamento antecipado da lide. (Id. 228522274). A parte autora não apresentou Impugnação á contestação, bem como não se manifestou interesse na produção de prova. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Superadas as preliminares e presentes, pois, os pressupostos processuais…

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