Processo 1010151-88.2020.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1010151-88.2020.4.01.3800/MG RECORRENTE : LAUDSER FERREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : PATRICIA AFONSO PEDRAS (OAB MG109939) ADVOGADO(A) : LUANA EVANGELISTA DE MORAIS (OAB MG195790) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por LAUDSER FERREIRA RAMOS ( evento 121, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Colhe-se da sentença ( evento 51, SENT1 ): "(...) O autor sustenta que cumpriu horas de estágio junto ao CEFET/MG para preencher os requisitos de formação em Técnico em Estradas dentro da instituição, recebendo bolsa e contraprestação indireta, mediante repasses da União Federal, como alimentação e uniforme. Assim, entende que possui direito ao cômputo do período de aluno-aprendiz para fins de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vejo que nenhum argumento fático e/ou jurídico foi trazido que alterasse as conclusões da decisão que houve por bem indeferir a tutela pretendida, pelo que transcrevo trecho na parte que interessa, adotando-o como razões de decidir (id 214711456): (...) Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que “ O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” . (STF. Mandado de Segurança 31.518 Distrito Federal. Relator. Ministro Marco Aurélio. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 06/09/2017). DESTAQUEI. Peço vênia para transcrever trecho dos fundamentos do voto condutor (páginas 08 e 09): “ O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” . DESTAQUEI. No caso concreto, não vejo configurada a probabilidade do direito, tendo em vista que a certidão emitida pelo CEFET informa o período de frequência escolar entre 1977 a 1980 no curso de Técnico em Estradas, mas não indica a efetiva execução de qualquer ofício por parte do requerente ou mesmo contraprestação indireta, mediante repasses da União. Desse modo, a comprovação do mencionado período depende de dilação probatória. Ante o exposto, sem prejuízo de reanálise , INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Além dos fundamentos declinados na decisão que indeferiu a tutela de urgência, ora ratificados, cumpre ressaltar que o Ofício do CEFET apresentado pelo próprio autor no transcurso da ação, comprova que o requerente não se enquadra como aluno-aprendiz para fins previdenciários (id 488983422): (...) Frente ao exposto e após consulta aos nossos arquivos institucionais, INFORMO QUE NÃO HÁ REGISTROS DE V. SA COMO ALUNO-APRENDIZ NESTE CENTRO . INFORMO TAMBÉM QUE NÃO HÁ REGISTROS DE QUE V.SA TENHA PRESTADO QUALQUER TIPO DE SERVIÇO À ESTA INSTITUIÇÃO OU MESMO DESENVOLVIDO ENCOMENDA OU TRABALHO PARA TERCEIROS . Conforme extraí-se dos registros existentes, V. Sa tão somente cursou educação profissional técnica de nível médio em instituição de ensino de natureza pública e gratuita. (sic)- DESTAQUEI Portanto, o pedido inicial não pode ser acolhido. Também não há que se falar em reafirmação da DER, providência voltada para os segurados que não implementam os requisitos para a concessão do benefício quando do requerimento. Se o segurado não está satisfeito com o valor de sua aposentadoria e pretende a obtenção de benefício com melhor RMI, deveria…
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