Processo 1010151-91.2025.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010151-91.2025.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1010151-91.2025.8.26.0564/SP AUTOR : CENTRO CULTURAL ILE ALA JAGUN ASE OJU OMI ADVOGADO(A) : ROBSON MENDES FRANCIONI (OAB SP213043) RÉU : JOAO CARLOS NETO ROCHA ADVOGADO(A) : STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por CENTRO CULTURAL ILE ALA JAGUN ASE OJU OMI contra JOÃO CARLOS NETO ROCHA , ambos qualificados nos autos, através do qual se pretende, em suma, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora relata, em síntese, que o réu, proprietário de terreno adjacente ao seu imóvel, de forma negligente, iniciou obras de terraplanagem no terreno vizinho, sem autorização ou projeto aprovado pelo órgão competente, incluindo o corte de árvores e o aterramento de um lago natural. Afirma que, em razão dessas intervenções, significativa quantidade de terra foi depositada contra o muro divisório das propriedades, sem qualquer obra de contenção, circunstância que teria gerado risco iminente de desmoronamento, colocando em perigo não apenas a propriedade da autora, mas também os imóveis vizinhos e a via pública. Aponta, ainda, que o requerido deixou de construir muro de arrimo ou qualquer outra estrutura de contenção em sua propriedade, medida que reputa indispensável à segurança das construções adjacentes e da própria obra realizada. Diante desse cenário, e frustradas as tentativas de solução amigável da controvérsia, socorreu-se da tutela jurisdicional para requerer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.730,00 (trinta e três mil, setecentos e trinta reais), correspondente aos prejuízos causados ao muro e às obras emergenciais necessárias à restauração da segurança e integridade da propriedade, além de indenização pelos danos morais suportados, estimados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a petição inicial [ 1.1 ] e emenda [ 7.27 ], juntou documentos [ 1.2 a 1.23 ; 7.28 a 7.33 ]. À parte autora foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita [ 14.39 ]. Interposto Agravo de Instrumento contra o decisum [ 18.42 ]; venerando Acórdão deu provimento ao recurso, concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária após a instauração do contraditório [ 19.45 ]. Resistindo à pretensão autoral, o requerido apresentou contestação tempestiva [ 30.54 ]. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir do autor. No mérito, sustentou que o pedido autoral é desprovido de fundamentos, argumentando, inicialmente, que a parte autora não indicou a data em que teriam ocorrido as alegadas obras de terraplanagem, tampouco instruiu os autos com documentos idôneos capazes de comprovar suas alegações. Em relação aos danos materiais alegados, afirmou que o orçamento apresentado não se faz acompanhar de projeto, análise técnica ou memorial descritivo, além de inexistirem nota fiscal, alvará de construção, laudo da Defesa Civil ou documento análogo que pudesse justificar a suposta urgência da intervenção ou o alegado risco de desmoronamento. Acrescentou, ainda, não haver comprovação de que eventual obra tenha sido efetivamente realizada no imóvel do autor, nem indício mínimo de que qualquer defeito…

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