Processo 1010157-24.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 1010157-24.2026.8.11.0001 RECORRENTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDOS: MARLAN BISPO DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por administradora da bandeira de cartão de crédito contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a inexigibilidade de lançamentos decorrentes de transações não reconhecidas pelo consumidor, condenou solidariamente as rés à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora da bandeira do cartão possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na prestação dos serviços de pagamento; (ii) estabelecer se as transações impugnadas decorreram de fraude apta a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora da bandeira do cartão integra a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento e responde solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete às fornecedoras demonstrar a regularidade das transações contestadas, incumbência que não é satisfeita mediante apresentação de relatórios internos unilaterais desprovidos de elementos técnicos aptos a comprovar a autoria das operações. 5. O registro imediato de boletim de ocorrência e a tempestiva contestação administrativa das compras constituem elementos aptos a corroborar a alegação de fraude, inexistindo prova de culpa exclusiva do consumidor. 6. As instituições financeiras e as operadoras de pagamento respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é devida diante da ausência de demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da extensão do dano, da função pedagógica da condenação e da vedação ao enriquecimento sem causa, justificando-se a redução do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A administradora da bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços de pagamento. 2. A ausência de prova idônea da regularidade das transações contestadas caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores…
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