Processo 1010157-98.2026.8.11.0041

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1010157-98.2026.8.11.0041
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. (Id. 238866729) e pelos recuperandos Ronan Levy Nery de Souza, Márcia Maria Nunes Nery e Rayelle Laís Nery de Souza (Id. 239392621), em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Em síntese, o Banco Bradesco S.A. sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, pois, embora tenha reconhecido na fundamentação a presença dos requisitos autorizadores da consolidação processual e substancial das recuperandas, o dispositivo limitou-se a deferir o processamento da recuperação judicial, sem consignar expressamente a modalidade de consolidação efetivamente deferida. Requer, assim, a integração do julgado para que o dispositivo reflita de forma clara o conteúdo da fundamentação. Por sua vez, os recuperandos alegam que a decisão incorreu em omissão, contradição e erro material ao indeferir o pedido de suspensão dos protestos e das inscrições em órgãos de proteção ao crédito. Sustentam que o deferimento do processamento da recuperação judicial e o princípio da preservação da empresa autorizariam a suspensão dos efeitos das negativações durante o período de blindagem, postulando, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e reformar esse capítulo da decisão. Decido. De início, impende destacar que o recurso interposto tem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, e também, para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1] . Neste ínterim, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja…

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