Processo 1010162-12.2017.8.26.0529
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1010162-12.2017.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Erenilce Clemente Dias - JMC3 Comercial Eireli EPP - - Marcela Barbosa Gallucci - - Jose Roberto Gallucci - - Bruno Barbosa Gallucci - Vistos. Erenilce Clemente Dias ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra JMC3 Comercial Eireli EPP, Marcela Barbosa Gallucci, Jose Roberto Gallucci e Bruno Barbosa Gallucci. A despeito da decisão anterior, há de ser reconhecida aprescriçãodo crédito exequente, na modalidadeintercorrente. Pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, aprescriçãointercorrentepassou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas on-line ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado. Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: A consumação daprescriçãointercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. Aprescriçãointercorrentedecorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título. O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social. O Egrégio Tribunal de Justiça já tem se posicionado a respeito do tema em diversos casos análogos no mesmo sentido. Confira-se: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA QUASE DEZ ANOS DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COBRANÇA -POSSIBILIDADE - INÍCIO DA EXECUÇÃO ANTES DO NOVO CPC - IRRELEVÂNCIA - INSTITUTO JURÍDICO CUJA EXISTÊNCIA PRECEDE A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA, QUE SEMPRE DILIGENCIOU EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA - IRRELEVÂNCIA - ATOS JURÍDICOS INEFICAZES PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. O Código de Processo Civil apenas regulou de forma expressa aprescriçãointercorrente, instituto jurídico já existente desde o diploma anterior, cuja ocorrência depende fundamentalmente da fluência do mesmo prazo de prescrição prevista para satisfazer a pretensão, e na espécie claramente configurada, vez que transcorrido mais de dez anos…
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