Processo 1010163-34.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010163-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Periciais] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [EVANDRO SILVA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO HENRIK MONTECELLI CAVALCANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUIZ GUSTAVO GIARETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IRENE ALVES DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTORIO ABRITTA AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGOR FRANCISCO DE AVILA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1010163-34.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: PAULO HENRIK MONTECELLI CAVALCANTE. AGRAVADO: IRENE ALVES DE FREITAS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE REQUERENTE. INICIATIVA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao determinar a realização de prova pericial odontológica, atribuiu à parte requerida o adiantamento integral dos honorários periciais, indeferindo o pedido de rateio entre os litigantes . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, tendo a prova pericial sido requerida exclusivamente pela parte ré, é cabível o rateio dos honorários periciais ou se deve prevalecer a regra de adiantamento integral pela parte que requereu a prova. III. Razões de decidir 3. O art. 95 do CPC estabelece critério objetivo para o adiantamento dos honorários periciais, vinculando-o à iniciativa probatória, impondo à parte requerente o custeio inicial da prova técnica. 4. O rateio somente se admite quando a perícia for determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. A utilidade comum da prova não afasta a regra legal, sob pena de esvaziamento do critério normativo adotado pelo legislador. 6. A iniciativa probatória partiu exclusivamente da parte agravante, que, ao requerer a perícia, assumiu os ônus processuais correlatos, inclusive o adiantamento da remuneração do perito. 7. O adiantamento dos honorários não configura prejuízo irreparável, podendo eventual redistribuição ocorrer ao final da demanda, por ocasião da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC. 2. A utilidade comum da perícia não autoriza o rateio dos honorários quando ausente requerimento conjunto ou determinação de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: n/a. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1010163-34.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: PAULO HENRIK MONTECELLI CAVALCANTE. AGRAVADO: IRENE ALVES…
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