Processo 1010170-23.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010170-23.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1010170-23.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: KLEBER FRANCISCO DE BARROS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Vistos. Processo em etapa de cumprimento de sentença. Verifico que a presente demanda atingiu a finalidade executiva no que tange à obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença de ID. 230754722. O valor de R$ 5.617,62 foi bloqueado via sistema SISBAJUD (ID. 237909377) e devidamente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo em 24/06/2026, conforme aviso de crédito acostado no ID. 238621360. Embora este Juízo tenha anteriormente vislumbrado a conveniência de uma solução globalizada para os litígios pendentes entre as partes (ID. 240505509), a insurgência do exequente no ID. 240870029 demonstra que não há interesse na autocomposição vinculada ao presente feito. Doravante, diante da ausência de oposição da parte devedora, converto a penhora em pagamento integral do feito, dando por satisfeito o débito ora executado. Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Safra para aferição de condições de portabilidade, entendo que tal pleito resta prejudicado. A lide instaurada nestes autos limitou-se estritamente à reparação por danos morais, conforme se extrai da fundamentação e do dispositivo da sentença transitada em julgado (ID. 230754722). O título executivo judicial que aparelha este cumprimento de sentença restringe-se à obrigação de pagar, não abarcando preceitos cominatórios ou obrigações de fazer relativas aos trâmites de portabilidade interbancária, os quais são objeto de demanda distinta (Processo nº 1085180-10.2025.8.11.0001). Portanto, a pretensão de dilação probatória ou intervenção judicial sobre a disponibilidade de crédito refoge aos limites da coisa julgada deste feito, não podendo a execução transbordar o conteúdo da decisão que a originou, motivo pelo qual, indefiro o pedido neste ponto. No mais, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 240485080, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 5.645,93 (com rendimentos) Parte beneficiária: KLEBER FRANCISCO DE BARROS. Alvará expedido sob o número 20260717143404065666. Cientifique-se a parte exequente acerca da confecção do presente expediente, registrando que o mesmo encontra-se sem a assistência de advogado nos autos. Por fim, dada a identidade de causa remota que permeia os processos nº 1039838-39.2026.8.11.0001 e nº 1085180-10.2025.8.11.0001, e em prestígio a pacificação social, MANTENHO a audiência de conciliação designada para o dia 07/08/2026. Assim, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação aprazada para o dia 07/08/2026 às 13h:30. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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