Processo 1010170-26.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1010170-26.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DE MELO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ENCARGOS. MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com danos morais, indeferiu pedidos de tutela de urgência. O agravante sustenta a abusividade de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização diária e a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, pleiteando a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando afastar os efeitos da mora em contrato bancário; e (ii) estabelecer se a determinação judicial de comprovação documental da hipossuficiência financeira configura violação ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme inteligência da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O valor incontroverso do débito deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, conforme a exigência legal contida no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. A abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção de posse dependem da demonstração cumulativa de questionamento integral ou parcial do débito, aparência do bom direito baseada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa. 6. A taxa de juros remuneratórios contratada em 22,77% ao ano não apresenta, em análise de cognição sumária, dissonância exorbitante em relação à média de mercado que justifique o reconhecimento imediato de vantagem exagerada ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta a mora nem autoriza a suspensão de medidas constritivas, sendo necessária a demonstração de abusividade fundada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e o depósito do valor incontroverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º, art. 300, art. 330, §§ 2º e 3º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Súmula nº 380. Agravo de Instrumento n. 1010170-26.2026.8.11.0000 de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de São Félix do Araguaia que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Danos Morais, indeferiu a tutela de urgência em que o autor pleiteava o depósito em juízo da parcela incontroversa, a não inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, e a manutenção na posse do veículo; determinou a comprovação da hipossuficiência econômica. O agravante alega que firmou com o agravado a Cédula de Crédito Bancário n. 532154007, garantido por alienação fiduciária, a qual prevê juros de 1,72% ao mês e 22,77% ao ano, Custo Efetivo Total anual de 36,74%, capitalização diária de juros e inclusão de seguros financiados no valor de R$3.114,13, além da possibilidade de consolidação da propriedade em caso de mora. Aduz que há cobrança abusiva, tais como, capitalização diária de juros e inclusão de seguros sem a prévia…
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