Processo 1010170-74.2024.8.26.0001
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 1010170-74.2024.8.26.0001/SP APELANTE : ADALBERTO RAMOS CASSIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE SORENSEN CAMILO (OAB SP406519) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Infere-se dos autos que a apelante, no ato de interposição do recurso, solicitou o deferimento da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário. Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A assistência judiciária, por sua vez, é o patrocínio gratuito da causa por advogado, que pode ser prestada tanto por órgãos estatais, como não estatais, e se dá apenas dentro do processo. A assistência jurídica, por fim, é conceito mais amplo, compreendendo a atuação judicial e extrajudicial integral e gratuita na defesa daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a ser prestada com exclusividade pela Defensoria Pública (“salaried staff model” de assistência jurídica), nos termos do art. 5º, LXXIV e art. 134 e seguintes, ambos da Constituição Federal, não demandando apreciação pelo Poder Judiciário, sendo de exclusiva atribuição institucional da Defensoria a análise de seus requisitos no caso concreto. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 no art. 134 da Constituição Federal reafirmou a referência já prevista ao art. 5º, LXXIV, incumbindo à Defensoria Pública a defesa dos necessitados de forma integral e gratuita, “na forma do inciso LXXIV do art. 5º”, de modo que a assistência jurídica, cujos requisitos devem ser comprovados pelos necessitados, é prestada pela Defensoria Pública: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Nesse sentido a obra de Diogo Esteves e Franklyn Roger ( in Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro, Forense, 2017, pp. 148-150): “Embora sejam frequentemente utilizados como sinônimos, os conceitos de gratuidade de justiça e assistência jurídica estatal gratuita são absolutamente distintos. A gratuidade de justiça constitui instituto jurídico de Direito Público que possui natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários sucumbenciais. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui…
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