Processo 1010175-07.2019.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010175-07.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1010175-07.2019.4.01.0000/MG AGRAVADO : MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERNARDO DA SILVA (OAB MG149693) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________     DECISÃO  MONOCRÁTICA     I – RELATÓRIO 1.  Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Esperança/MG, nos autos da Ação Previdenciária nº 0045429-46.2014.8.13.0071, já em fase de cumprimento de sentença. As decisões agravadas determinaram o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravada, Maria de Fátima de Jesus Santos , no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e, posteriormente, rejeitaram os embargos de declaração opostos pela autarquia. A ação originária foi ajuizada em 03 de setembro de 2014, buscando o restabelecimento de auxílio-doença, cessado administrativamente em 18 de outubro de 2013, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora, ora agravada, alegou ser portadora de asma brônquica severa e outras moléstias que a incapacitariam para suas atividades habituais de trabalhadora rural e serviços gerais. Após a instrução processual foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) implementar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária; e c) pagar honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. A sentença não fixou Data de Cessação do Benefício (DCB). A sentença foi submetida ao reexame necessário e o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial apenas para reduzir a multa diária para R$ 100,00, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau. Iniciada a fase de cumprimento, o INSS informou a implantação do benefício de auxílio-doença (NB 616.931.030-1) e comunicou que a Data de Cessação do Benefício (DCB) seria 18/04/2017 , em aplicação da sistemática da "alta programada" prevista na Medida Provisória nº 739/2016. Diante da cessação do benefício na data estipulada, a parte autora peticionou nos autos, alegando que o cancelamento foi indevido, pois o laudo pericial havia constatado incapacidade permanente e que a autarquia não poderia cessar o benefício sem comprovar a recuperação da capacidade laboral. Requereu, assim, a "imediata reimplementação do benefício". Acolhendo o pleito da autora, o juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual determinou que o INSS providenciasse a implementação do benefício em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, decisão mantida após a oposição de embargos de declaração pela autarquia executada, que, então, interpôs o presente recurso. Em suas razões de agravo, o INSS reitera a tese da legalidade de seu ato administrativo. Afirma que a cessação do benefício decorreu da aplicação da sistemática de "alta programada", prevista nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela MP 739/2016, vigente à época da sentença. Alega que, como a decisão judicial não fixou prazo de duração, o INSS agiu corretamente ao estabelecer a DCB em 120 dias, cabendo à…

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