Processo 1010175-22.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010175-22.2026.8.13.0702/MG AUTOR : VANILDA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : VALDIVINO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB MG141970) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência provisória ajuizada por VANILDA APARECIDA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A através da qual a autora alega que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento de veículo comprometendo-se a pagar 36 parcelas no valor de R$ 3.884,11. Asseverou que estão sendo cobrados encargos abusivos e juros em patamares ilegais. Ao final, requereu a concessão das seguintes medidas em sede de tutela antecipada: “ a) Determinar que o Banco Réu se abstenha de iniciar qualquer medida coercitiva de cobrança, em especial a propositura de Ação de Busca e Apreensão do veículo objeto do contrato, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; a.1) Conforme Notificação Extrajudicial em anexo, o Banco Requerido já iniciou a tentativa coercitiva de cobrança, com ameaça de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, o que corrobora o periculum in mora necessário à concessão da medida liminar; b) Determinar que o Banco Réu se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão do contrato em discussão, ou que proceda à imediata exclusão caso já o tenha feito, sob pena de multa diária. II - determinar que a parte RÉ se abstenha de efetuar o registro do nome da parte AUTORA nos cadastros restritivos de créditos e, se já o fez, que providencie a imediata exclusão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao valor do contrato revisando; III - determinar que a parte AUTORA permaneça na posse do bem objeto do contrato revisando, até o final do julgamento.” Com a inicial vieram documentos. DECIDO. Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo da demora. Compulsando os autos, extrai-se da cópia do contrato de financiamento de veículo (doc 6 evento 1) celebrado entre as partes em 26/06/2024 que foi contratada a taxa de juros mensal de 1,77% e de juros anual de 23,47%. Para a aferição de eventual taxa de juros abusiva, reporto-me à tabela “Taxa média mensal (pré-fixada) de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” (código 25471), disponibilizadapelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES , a fim de verificar a taxa média de juros praticada no mercado. No presente caso, constata-se que a média de juros para pessoa física, para fins de aquisição de veículos, em junho de 2024, mês da contratação, era de 1,91% ao mês. Lado outro, verifica-se que foi contratada taxa de juros mensal no montante de 1,77% ao mês. Certo é que o reconhecimento da abusividade das cláusulas que estipulam juros e outros encargos financeiros nos contratos celebrados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores a taxa média do mercado. O Superior Tribunal de Justiça julgamento do RESP 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, salientou que “ não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a…
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