Processo 1010176-49.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1010176-49.2025.8.11.0006 Assunto(s): [Maioridade] Sentença Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELIANE OLIVEIRA DA SILVA e KATIANE OLIVEIRA DA SILVA, esta última representada por sua curadora Eliane, em face do INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MATO GROSSO (ISSSPL) Na exordial (Id. 210660551), narram as autoras que Katiane Oliveira da Silva é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), condição mental de caráter grave, crônico e irreversível que a incapacita de forma permanente para prover seu próprio sustento, estando sob a curatela definitiva de sua irmã, Eliane, nos termos da sentença de interdição proferida nos autos do processo nº 1010476-79.2023.8.11.0006. Alegam que Katiane era beneficiária de pensão por morte temporária instituída por sua tia e antiga guardiã legal, a servidora pública estadual Joanita da Silva Taborda, cujo óbito ocorreu em 29/09/2001. Asseveram que a guarda provisória de Katiane havia sido concedida à servidora em 13/01/1995 pelo Juizado de Menores de Cuiabá, o que caracterizaria a dependência econômica histórica e o direito originário ao amparo previdenciário. Contudo, sustentam que em maio de 2023 o réu cessou abruptamente o pagamento do benefício previdenciário sob a alegação de que a beneficiária ultrapassara o limite de 24 anos de idade estabelecido pelo artigo 245, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 04/1990. Argumentam que a interrupção do pagamento é manifestamente ilegal, pois a restrição etária não incide sobre dependentes inválidos, devendo prevalecer a proteção social, o direito à saúde e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Pugnaram, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento imediato da cota da pensão por morte, bem como pela condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação (maio de 2023). Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. Juntaram documentos ao Id. 210660555 a 210660559. O juízo postergou a análise do provimento de urgência para momento posterior à oitiva prévia do ente público no prazo de 72 horas (Id. 210701234). Ao Id. 212753425, sobreveio decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob os fundamentos de ausência de fumaça do bom direito por necessidade de dilação probatória, presunção de legitimidade do ato administrativo e reversibilidade financeira gravosa contra o erário. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, determinando-se a citação do requerido. Devidamente citado, o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo de Mato Grosso, representado em juízo pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 217996875 e Id. 217999222/217999225). A autarquia previdenciária ré sustentou, preliminarmente, que a cessação do benefício de pensão consistiu em ato estritamente vinculado ao princípio da legalidade administrativa e ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) no Processo nº 495310/2023. Informou que Katiane nasceu em 10/05/1982, tendo atingido o limite etário de 24 anos previsto no artigo 245,…
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