Processo 1010176-58.2025.8.11.0003
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010176-58.2025.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Concessão] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [CLEBER WESLEI GOMES LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GUSTAVO SOARES BONIFACIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR VINCULADO AO MESMO EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-acidente, mas fixou o termo inicial na data da citação, diante da ausência de comprovação inequívoca de auxílio-doença anterior diretamente vinculado à consolidação das sequelas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na decisão monocrática ao afastar a aplicação do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ quanto ao termo inicial do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se é possível fixar a data de início do benefício no dia subsequente à cessação de auxílio-doença sem prova inequívoca da vinculação entre os benefícios . III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno exige demonstração de erro, ilegalidade ou desacerto da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses já analisadas. A controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício, sendo incontroverso o direito ao auxílio-acidente. A aplicação do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ pressupõe prova de que o auxílio-doença anterior decorre do mesmo evento danoso e que houve consolidação das lesões à época da cessação. O laudo pericial não comprova, com segurança, a data de consolidação das lesões nem a correlação direta entre o auxílio-doença alegado e as sequelas atuais. A prova dos autos indica retorno do autor às atividades laborativas após o acidente, o que enfraquece a tese de consolidação imediata das sequelas. A ausência de prova robusta impede a fixação do termo inicial na data subsequente à cessação do auxílio-doença. A fixação do termo inicial na data da citação mostra-se adequada quando o reconhecimento do direito ocorre apenas em juízo. Não se verifica ilegalidade, abuso de poder ou erro de fato na decisão agravada, tampouco requisitos para concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia subsequente à cessação do auxílio-doença exige prova inequívoca da vinculação entre o benefício anterior e a consolidação das sequelas. 2. A ausência de comprovação da data de consolidação das lesões autoriza a fixação do…
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