Processo 1010185-56.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1010185-56.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : CARMEN LUCIA EMILIA BARBOSA ADVOGADO(A) : PAULO LOPES DE SOUZA (OAB MG184348) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL APONTADA EM PERÍCIA. ANÁLISE GLOBAL DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 20/11/2018, e rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença reconheceu a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laboral, mas concluiu que a incapacidade seria temporária, com base em laudo pericial judicial. A parte autora sustenta que é portadora de epilepsia de difícil controle, com crises frequentes, idade avançada e histórico profissional restrito à atividade de professora, circunstâncias que inviabilizam a reabilitação para outra função, razão pela qual requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, apesar de o laudo pericial ter indicado incapacidade parcial e temporária, as condições pessoais da segurada autorizam o reconhecimento de incapacidade total e permanente para fins previdenciários, com a consequente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a presença da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação de incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, bem como a existência de incapacidade, concedendo auxílio-doença por entender que a incapacidade seria parcial e temporária, conforme conclusão pericial. O laudo judicial constatou que a autora é portadora de epilepsia de difícil controle (CID G40), com crises recorrentes, quase que diariamente, incapacitante para o exercício da atividade habitual de professora, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e dificuldade de controle do quadro clínico. A aferição da incapacidade deve considerar, além do laudo técnico, as condições pessoais do segurado, como idade, histórico profissional e possibilidade real de reabilitação. No caso concreto, a autora apresenta doença neurológica crônica, crises frequentes, idade avançada e histórico laboral restrito a atividade que exige atenção constante e estabilidade funcional, circunstâncias que reduzem significativamente a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Ainda que a perícia tenha classificado a incapacidade como temporária, registrou a impossibilidade de exercício da atividade habitual e a dificuldade de reabilitação, o que autoriza o reconhecimento de incapacidade total para fins previdenciários. Demonstrada a insuscetibilidade de reabilitação, estão preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, com compensação de valores recebidos a título de benefício…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.