Processo 1010186-50.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010186-50.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010186-50.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297-A, MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374-A e JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - (OAB: DF21616-A) MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - (OAB: PE17374-A) ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - (OAB: DF25297-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257110) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010186-50.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010186-50.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297-A, MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374-A e JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010186-50.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal - SINDSEP/DF em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, objetivando: "1) a concessão da tutelar de urgência, inaudita alterar pars, para determinar à parte ré que proceda com a obrigação de revisar as pensões e as aposentadorias dos substituídos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL (SINDSEP/DF), tal como formulado no item 3 abaixo"; e que "3) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando o Réu a revisar (obrigação de fazer) as pensões e as aposentadorias dos substituídos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL (SINDSEP/DF) de forma a manter a paridade com os servidores em atividade, ainda que o instituidor do benefício tenha falecido posteriormente à EC n.º 41/03, devendo lhe ser estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, desde a data do início do benefício, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão; bem como restabelecer as gratificações dos servidores inativos que se aposentaram quando ainda vigorava o regime da paridade e integralidade, ou seja, aposentados antes da existência das Emendas nºs 41/2003 e 47/2005,e que servirão como referencial/paradigma no restabelecimento da paridade dos servidores aposentados e/ou pensionistas que não tiveram respeitadas às regras de transição editadas pela EC nº 47/2005, compensando, ainda, eventuais valores recebidos a título de gratificação extinta anteriormente; e, por fim, pagar (obrigação de pagar) as diferenças das parcelas não pagas nos momentos oportunos, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária, observados todos os reflexos que delas sejam decorrentes, especialmente oriundas das denominadas gratificações". O…

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