Processo 1010191-93.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010191-93.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010191-93.2026.8.11.0002. RECORRENTE: JOELSON CORREA SOARES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. SÍNTESE DOS FATOS JOELSON CORREA SOARES narra que consultando o relatório financeiro junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Registrato), verificou que existe um registro no valor de R$2.049,55 (dois mil e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) vinculado à instituição financeira requerida em relação a operação de crédito que já foi quitada. Ressalta que com a indevida desatualização do sistema a dívida permanece como PREJUÍZO, e que contatou a reclamada para a regularização da situação com o afastamento da classificação negativa presente, todavia, não obteve sucesso nas tentativas administrativas de resolução da questão. Nos pedidos, requereu a condenação da ré para a “correção/atualização das informações encaminhadas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Registrato), retirando qualquer apontamento de dívida vencida ou prejuízo relacionado ao débito já quitado” SIC, a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A requerida sustenta que “O documento juntado pela parte autora não comprova a existência de qualquer irregularidade, tratando-se de alegações infundadas e desacompanhadas de elementos mínimos de prova”. (...) “Não houve, portanto, qualquer ilícito. A anotação no SCR decorre da própria inadimplência contratual e se trata de registro técnico de uso institucional e obrigatório, sem natureza sancionatória, tampouco equivalente à negativação em cadastros de proteção ao crédito (como SPC ou Serasa)”. SIC. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto. Ademais, cabe à reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que a improcedência dos pedidos elencados na peça exordial é medida que se impõe. Embora a parte promovente sustente que a manutenção de apontamento do débito em nome do banco ora requerido como PREJUÍZO, ressalta-se que o valor mencionado na inicial na quantia de R$2.049,55 (dois mil e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) SEQUER constou no extrato de ID 227179355 / 227179354 como PREJUÍZO, constando apenas como em dia, vejamos: Ainda, em simples análise ao recorte apresentado na inicial verifica-se que não se trata de apontamento no campo PREJUÍZO, tendo em vista que consta no primeiro campo, qual seja, em dia, vejamos: Extrato de ID 227179355 / 227179354: Ademais, observa-se ainda no referido extrato que SEQUER consta o campo PREJUÍZO: Por fim, consigna-se que o acordo foi realizado com o vencimento da primeira parcela em 12/2023, conforme ID 227180844: Portanto, o apontamento OBJETO DA LIDE permaneceu no SCR somente em 11/2023 e como EM DIA, ou seja, anterior à realização do acordo. Ressalta-se que a postulante, não cumpriu com o disposto no artigo 373, I, do CPC, também deixou de apresentar…

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