Processo 1010194-51.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010194-51.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010194-51.2026.8.11.0001. AUTOR: SAMUEL PEREIRA DE OLIVEIRA REU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SAMUEL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. O autor, desenvolvedor de sistemas, firmou em 24/10/2025 contrato de prestação de serviços que exigia dispositivo iOS para desenvolvimento de aplicativos. Na mesma data, adquiriu na plataforma da ré, um iPhone 16 (128 GB) pelo valor de R$ 4.399,00 (Pedido nº 701-1674871-7507468), com pagamento via PIX. Em 29/10/2025, ao receber a encomenda, constatou que, em vez do iPhone, havia apenas uma loção hidratante na caixa lacrada. Filmou a abertura da embalagem, comprovando o erro. Ao autor narra que imediatamente contatou a ré, que solicitou fotos e documentos, os quais foram prontamente enviados. Sustenta que a ré autorizou a devolução do produto errado, que foi postado em 30/10/2025 (código AN135170515BR) e recebido pela empresa em 06/11/2025. Contudo, em 02/11/2025, antes da conclusão da devolução, o autor foi surpreendido com o bloqueio de sua conta para compras físicas, sob alegação de "repetidas violações das Condições de Uso". Em 04/11/2025, afirma que a ré agravou a situação alegando existência de "outra conta", supostamente vinculada ao autor, o que ele nega categoricamente. Em 06/11/2025, noticia que a ré passou a acusar implicitamente o autor de fraude, afirmando que o produto correto teria sido enviado e que não caberia compensação pelo item errado devolvido, insinuando que o autor estaria com o iPhone. Em razão disso, o autor formalizou reclamação no PROCON (Processo nº 25.11.0207.010.00320.300) em 07/11/2025. A ré solicitou prorrogação de prazo em 12/12/2025, mas permaneceu inerte, sem apresentar solução. Diante da necessidade profissional urgente, o autor adquiriu novo aparelho em 11/11/2025 por R$ 4.640,63 em outra plataforma, arcando com diferença de R$ 241,63. Narra que permanece até a presente data sem o produto e sem o reembolso da respectiva quantia de R$ 4.399,00 paga pelo mesmo, com a conta bloqueada e tendo sofrido prejuízos profissionais no período de 30/10 a 11/11/2025 (13 dias). Assim, pleiteia a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reativação e desbloqueio integral da conta do autor, a restituição dos valores pagos pelo Iphone não recebido e indenização por danos morais. Não foi concedida a tutela antecipada de urgência. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em sua contestação, a parte demandada sustenta que conforme seus registros internos, o pedido nº 701-1674871- 7507468 foi devidamente processado e entregue no endereço indicado pelo autor no momento da compra, inexistindo qualquer registro de extravio ou insucesso na entrega. Defende que a empresa responsável pela logística de envio foi regularmente cumprida, com confirmação de entrega, o que afasta, por si só, a alegação de inadimplemento contratual por parte da requerida. Por fim, que não houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, pleiteando a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação. É o sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas…

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