Processo 1010194-56.2019.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010194-56.2019.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010194-56.2019.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : LUCIANO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO (OAB MG165527) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade administrativa aprecie requerimento de aposentadoria formulado pelo impetrante no prazo de 30 dias, contados do término do prazo para cumprimento de carta de exigências, diante da mora administrativa na análise do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder por atraso na análise de requerimento de benefício previdenciário diante da desvinculação administrativa dos peritos médicos federais; (ii) estabelecer se a determinação judicial para análise do requerimento configura medida satisfativa irreversível ou afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da isonomia; (iii) determinar se houve mora administrativa capaz de violar o direito fundamental à razoável duração do processo; e (iv) verificar se o prazo de 30 dias fixado judicialmente deve ser ampliado para 90 dias com base no precedente do STF no RE 631.240/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva do INSS, pois a autarquia é responsável pela condução e decisão dos processos administrativos de concessão de benefícios, não podendo questões de organização interna do Poder Executivo, como a vinculação administrativa da carreira de Perito Médico Federal, ser opostas ao segurado. Afirma-se que a omissão administrativa na apreciação do requerimento por prazo excessivo viola o direito líquido e certo do segurado à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos e omissões da Administração Pública, podendo determinar a análise de requerimentos administrativos quando configurada mora injustificada, sem que isso implique ingerência na gestão administrativa ou violação à separação dos poderes. Dificuldades administrativas, estruturais ou orçamentárias não justificam a perpetuação da violação de direitos fundamentais nem afastam o dever estatal de decidir requerimentos em prazo razoável. A determinação judicial para que a autoridade analise o pedido administrativo não constitui medida satisfativa irreversível, pois não antecipa o resultado do requerimento, limitando-se a compelir a Administração a exercer sua competência decisória. O parâmetro de 90 dias mencionado no RE 631.240/MG refere-se ao prazo razoável para análise inicial de requerimentos administrativos e não se aplica quando a mora já está configurada, hipótese em que o prazo judicial tem natureza coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da decisão. Mostra-se razoável o prazo de 30 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem judicial, diante do longo lapso transcorrido entre o protocolo do requerimento administrativo e a prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e…
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