Processo 1010195-36.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010195-36.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010195-36.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GUSTAVO PERES MACHADO REIS GONCALVES ADVOGADO(A) :BEATRIZ BARROS GUIMARAES - DF81685 e ANE CAROLINE DE CASTRO FERNANDES - DF80842 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por GUSTAVO PERES MACHADO REIS GONÇALVES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento de sua condição de dependente no Programa de Assistência aos Servidores do Superior Tribunal de Justiça – PRÓ-SER e, consequentemente, o fornecimento do medicamento biológico GUSELCUMABE 200mg para tratamento de Doença de Crohn (CID K50.0) em estágio grave. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua inicial, o autor relata que é filho de servidor pertencente ao quadro funcional do STJ e havia estava inscrito no Pró-Ser na condição de dependente desde 07/12/2000. Aduz que é portador de Doença de Crohn íleo colônica (CID K50.0), diagnosticada há aproximadamente 16 anos (2010), com histórico clínico de extrema gravidade, incluindo colectomia direita realizada em outubro de 2020; falha progressiva de múltiplas linhas de tratamento biológico anteriores, incluindo Infliximabe (reação anafilática), Adalimumabe (falha terapêutica) e Ustequinumabe/Stelara (falha de resposta); estado atual com doença em atividade, úlceras e estenose intransponível no acesso à alça intestinal, conforme laudo datado de 27/01/2026; realização de 05 (cinco) aplicações prévias do medicamento Guselcumabe, custeadas pelo próprio Pró-Ser, com resposta terapêutica positiva. Aduz que ao completar 25 anos em 07/12/2025 foi desligado do Programa com base no art. 8º, inciso IV, do Regulamento Geral do Pró-Ser, que limita a condição de dependente a filhos menores de 25 anos, salvo se inválidos. A comunicação se deu por meio do Ofício SEBEP nº 220/2025. Anteriormente ao desligamento, o beneficiário titular (genitor do autor) formulou pedido administrativo de manutenção do dependente em razão do quadro clínico, sendo o pleito submetido à Junta Médica da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS) e ao Conselho Deliberativo do Pró-Ser, que deliberou pelo indeferimento em razão de a doença não fazer parte do rol previsto para manuntenção de tratamento. O pedido de reconsideração foi igualmente indeferido. O Autor registrou reclamação formal na Ouvidoria do STJ (Demanda nº 70292G), sem obtenção de solução efetiva. Em decisão de 19/02/2026 (ID 2235319948), foi determinada a retificação do polo passivo para a União Federal, excluindo-se o Pró-Ser como parte; a intimação do Autor para emendar a inicial, juntando documentação essencial. Em cumprimento, o autor apresentou Emenda à Inicial em 02/03/2026 (ID 2240682625), acostando o Ofício nº 220/2025, o regulamento do Pró-Ser, comprovantes de fornecimento anterior do Guselcumabe, exames médicos atualizados (colonoscopia e calprotectina) e registros de tentativa de solução administrativa perante a Ouvidoria. Em novo despacho proferido em 21/03/2026 (ID 2243061367), o Juízo determinou a intimação da União Federal para que, em 5 (cinco) dias, comprovasse a análise e o resultado do pedido administrativo referente à demanda 70292. A União Federal respondeu em 10/04/2026 (ID 2249317753), juntando…

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